TJSP - 1007047-68.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rayner da Silva Ferreira (OAB 201981/SP) Processo 1007047-68.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anita Pereira Lopes -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados, o último comprovante de rendimentos, proventos de aposentadoria e, caso receba, pensão por morte, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário, e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal caso a parte autora a faça, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar procuração adequadamente descrita (art. 654, § 1º, CC), a constar o número do contrato objeto da ação ou dessa ação, bem como comprovante atual de residência em seu nome, com data da emissão ou do vencimento da fatura visível.
O não atendimento das determinações implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se. -
28/08/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008343-31.2023.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Elza Manarini Liserre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2023 22:25
Processo nº 1001072-25.2023.8.26.0058
Antonio Iolando dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Ernesto Paulino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 11:17
Processo nº 0003794-94.1997.8.26.0176
Maria Terezinha Fernandes
Jaciro de Carvalho
Advogado: Rosely Karla Talpai Cunha Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/1997 00:00
Processo nº 1051561-87.2022.8.26.0224
Carminda Aparecida Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jeferson Leandro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2022 17:05
Processo nº 1008724-41.2023.8.26.0625
Lbj Educacaos/C LTDA
Maria Alice Goncalves Cardoso Carnevalli
Advogado: Andre de Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 16:17