TJSP - 1006824-94.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:35
Expedição de documento
-
19/11/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 13:41
Expedição de documento
-
19/11/2024 13:38
Documento Juntado
-
19/11/2024 13:38
Mandado devolvido
-
04/11/2024 10:18
Expedição de documento
-
01/11/2024 15:10
Ato ordinatório
-
31/10/2024 06:02
Documento Juntado
-
21/10/2024 09:17
Documento Juntado
-
19/10/2024 09:54
Expedição de documento
-
18/10/2024 15:45
Ato ordinatório
-
26/09/2024 23:02
Publicação
-
26/09/2024 00:33
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 14:22
Ato ordinatório
-
25/09/2024 14:20
Documento Juntado
-
18/09/2024 12:38
Petição Juntada
-
24/07/2024 01:32
Publicação
-
23/07/2024 09:05
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 08:52
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
22/04/2024 17:45
Petição Juntada
-
04/03/2024 14:20
Conclusos
-
04/03/2024 13:56
Conclusos
-
08/01/2024 13:13
Conclusos
-
20/12/2023 09:55
Petição Juntada
-
05/12/2023 02:02
Publicação
-
04/12/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:18
Conclusos
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30/11/2023 09:58
Documento Juntado
-
20/11/2023 09:45
Petição Juntada
-
07/11/2023 14:57
Petição Juntada
-
24/10/2023 02:14
Publicação
-
23/10/2023 10:41
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 10:20
Ato ordinatório
-
23/10/2023 10:19
Mandado devolvido
-
10/10/2023 17:36
Petição Juntada
-
06/10/2023 08:15
Petição Juntada
-
06/10/2023 08:15
Petição Juntada
-
05/10/2023 06:14
Publicação
-
04/10/2023 13:36
Remetidos os Autos
-
04/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:40
Conclusos
-
04/10/2023 11:04
Expedição de documento
-
03/10/2023 22:45
Petição Juntada
-
29/09/2023 10:04
Expedição de documento
-
28/09/2023 13:09
Ato ordinatório
-
28/09/2023 08:55
Petição Juntada
-
12/09/2023 03:03
Publicação
-
11/09/2023 09:07
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 08:56
Ato ordinatório
-
11/09/2023 08:54
Documento Juntado
-
11/09/2023 08:54
Mandado devolvido
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07/09/2023 11:55
Petição Juntada
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30/08/2023 05:01
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1006824-94.2023.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - A Constituição Federal, e o Código de Processo Civil, prevê como regra a publicidade dos atos processuais, tratando-se o segredo de justiça de medida excepcional, deferido para as hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil.
As razões suscitadas pelo autor não estão abarcadas pelo 189.
Apesar de não se tratarem de hipóteses taxativas, o que poderia ensejar a aplicabilidade em outras hipóteses, os motivos aqui alegados não afastam a regra da publicidade, já que não há informação confidencial a justificar o segredo.
Considerando o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.951.888, em 09/08/2023, sob o rito dos temas repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), aprovando o seguinte enunciado para o tema que segue anexo: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, passo a análise da liminar pleiteada .
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04).
Oficie-se ao Detran, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo após apreensão do veículo, ser retirado o gravame em conformidade com o § 9º da LEI 13.043/2014 (LEI ORDINÁRIA).
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame. -
29/08/2023 14:13
Expedição de documento
-
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2023 21:13
Conclusos
-
21/08/2023 19:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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