TJSP - 1007565-58.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 05:46
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:03
Expedição de Carta.
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01/12/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB 346522/SP), Gabriel Reche Gelaleti (OAB 351862/SP) Processo 1007565-58.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clodoaldo Antonio Filho -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados, o último comprovante de rendimentos, proventos de aposentadoria e, caso receba, pensão por morte, cópia integral de sua CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário, e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal caso a parte autora a faça, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá juntar procuração adequadamente descrita, posto que aquela apresentada com a inicial não descreve, de forma apropriada, o objetivo da outorga (art. 654, § 1º, CC).
Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora juntarnovaprocuração,com o objetivo da outorga adequadamente descrito, a constar, inclusive o número do contrato objeto da ação ou dessa ação, nos termos do §1º do artigo 654 do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar documento pessoal completo, com foto, legível e dentro do prazo de validade.
O não atendimento das determinações implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se. -
28/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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