TJSP - 1011779-41.2023.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 09:07
Baixa Definitiva
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27/05/2024 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 14:11
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 09:30
Mandado devolvido #{resultado}
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14/11/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2023 06:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2023 06:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/10/2023 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anita Pereira Andrade (OAB 331234/SP), Jéssica Tami de Souza Ishibashi (OAB 374877/SP) Processo 1011779-41.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vivian Fernanda Santos -
Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos/vencimentos do autor são acima de 03 salários mínimos mensais, conforme se observa da declaração do imposto de renda nas págs. 44 e 52 (R$ 14.432,00 + R$ 108.390,68).
E não revelou o autor uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel.
Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família.
Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise.
A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Também colhem-se recentes julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel.
Des.
Dr.
PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j. 25/5/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça.
BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro.
Agravante que aufere rendimentos brutos R$ 6160,84 mensais e líquidos de R$ 4.680,24, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.Decisão agravada mantida.
Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2119076-52.2021.8.26.0000, da relatoria do Des.
Dr.
LEONEL COSTA, j. 16/8/2021) INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. -
25/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 14:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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