TJSP - 1002635-86.2023.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/07/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/02/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP) Processo 1002635-86.2023.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliana Mendonça de Leon -
Vistos. 1- Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em análise sumária, própria dessa fase processual, diante do aparente pagamento da dívida (fls. 27/31) e para evitar os efeitos desabonadores de um suposto protesto indevido, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente ao débito de R$ 169,88, registrado no livro 169-G, às fls. 295, em 23/06/2023, do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de José Bonifácio-SP, referente a DMI *32.***.*00-02, emitida em 28/02/2023, com vencimento para 10/03/2023, até decisão definitiva deste processo. 2- Em vista de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 3- Todavia, poderá a parte requerida, caso queira, formular proposta de acordo por escrito, da qual será intimada a parte requerente a se manifestar em termos de concordância. 4-.
Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (Fica a parte requerida cientificada de que o prazo será contado da data da citação e não da juntada do comprovante de citação aos autos, nos termos do Enunciado FONAJE n. 13: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação."). 5- Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial.
Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser entregue pela parte requerente ao Tabelião de Protesto, para cumprimento, comprovando-se nos autos.
Int. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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08/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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