TJSP - 1019954-64.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/11/2024 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
24/09/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Oliveira da Silva (OAB 32387/BA) Processo 1019954-64.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandra Maria Loreti - 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja imposta à requerida 123 Milhas a obrigação de garantir a disponibilidade do pacote de viagem contratado.
A autora relata ter adquirido, através da plataforma da requerida, pacote de viagem, todavia, esta enviou e-mail cancelando unilateralmente as passagens, dando como opção a emissão de vouchers para serem usados em outros produtos da empresa ré.
Em que pesem as alegações da autora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, já que o pedido formulado confunde-se com o pleito final almejado, sendo certo que ainda não se evidencia de forma cristalina a probabilidade do direito, especialmente porque se vê da própria notícia trazida pela autora que a ré anunciou a devolução de valores mediante vouchers que está sendo notificada por órgãos de proteção ao consumidor para realizar a restituição em dinheiro, o que se tornará impossível caso ocorra corrida em massa ao Judiciário para obrigar a emissão de passagens.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 2) Designe-se audiência de conciliação junto ao setor competente. 3) Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes.Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré).
Intime-se. -
24/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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