TJSP - 1040832-92.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:49
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/04/2024.
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21/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 09:40
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 07:56
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Freitas Gimenes (OAB 313304/SP) Processo 1040832-92.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Souza Cristofani, Nathália Rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1) Fls. 22/23: vincule-se e providencie-se a "queima". 2) Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c.C.
Pedido de Tutela de Urgência em que os autores pleiteiam concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência, a fim de que seja bloqueado o montante gasto pelos autores para aquisição de um pacote de viagens adquirido e pago, mas injustamente cancelado pela requerida.
Em sede de cognição sumária, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, admite-se apenas a análise da existência ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil), visto que a tutela de urgência é medida voltada a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, tendo por fundamento uma situação de perigo.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se situação de urgência ou perigo a ensejar a concessão da medida acautelatória pleiteada, na medida em que os documentos apresentados são suficientes para demonstração do alegado na inicial.
Diante do exposto, os requisitos autorizadores da medida excepcional, convencido este juízo acerca da probabilidade do direito e da urgência da medida, que não pode aguardar prévia ouvida da parte adversa, sob pena de perecimento do direito.
A probabilidade do direito está minimamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, os quais comprovam a aquisição, por meio da plataforma da requerida, de duas passagens aéreas internacionais (São Paulo/Lisboa), a razão do produto PROMO oferecido na ocasião e a informação expressa de que o pedido não será emitido.
Também presente o requisito do perigo de dano, porquanto o que se visa garantir é a manutenção da viagem, agendada para o próximo 03 de setembro.
Finalmente, ausente o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, a requerida possui meios próprios de reaver valores.
Assim, DEFIRO a concessão da tutela cautelar, em parte, em caráter antecedente, a que se determina medida cautelar de arresto, independentemente da oitiva daparte contrária, via SISBAJUD (utilizando-se a ferramenta "teimosinha" com prazo de 30 (trinta) dias), nas contas de titularidade da requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o n°. 26.***.***/0001-57, no valor de R$ 8.050,90 (oito mil e cinquenta reais e noventa centavos). 3) Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
De mais a mais, esse Juízo vem, há algum tempo, observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação realizadas nos moldes do artigo 285, do CPC/73, tem provocado maior demora na solução dos processos.
Isso porque, além das incontáveis redesignações, por impossibilidade temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.
Não foi outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo.
Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (artigo 334, do CPC), nessa fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal prestação jurisdicional célere, com razoável duração do processo, e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes tem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º, do CPC).
Nessa seara, nos termos do artigo 190, do CPC, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa.
Ora, se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz - que deve zelar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC) pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do CPC).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada.
Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação.
Além disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo 334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos.
Sendo assim, diante das razões acima expostas e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4) Recolham os autores a taxa de citação e as taxas para a utilização do sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 28 de agosto de 2023.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 06:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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