TJSP - 1004046-65.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Aparecido Banhado (OAB 286273/SP), Lucas Rodrigo Businari Anselmo (OAB 472401/SP) Processo 1004046-65.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sara Stefanini Françoia - Reqdo: José Carlos Forti -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls.105/106, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do C.P.C.
Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls.98/98 e 108, em favor da conciliadora, observando-se o formulário de fls.107.
A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z.
Ofício Judicial.
Expedido o necessário, arquivem-se os autos.
P.
I. -
24/03/2025 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:01
Ato ordinatório
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 15:17
Certidão de Designação de Audiência Expedida
-
07/02/2025 15:06
Audiência de Conciliação
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07/02/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 11:13
Petição Juntada
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29/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:37
Certidão de Cartório Expedida
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25/07/2024 13:49
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:34
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:55
Réplica Juntada
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26/04/2024 01:45
Réplica Juntada
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03/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 12:30
Remetido ao DJE
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03/04/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:49
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2023 09:36
Petição Juntada
-
20/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2023 15:26
Contestação com Pedido Contraposto Juntado
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02/09/2023 06:03
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rodrigo Businari Anselmo (OAB 472401/SP) Processo 1004046-65.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sara Stefanini Françoia - 1- Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte requerida, devendo o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. -
23/08/2023 11:40
Carta Expedida
-
23/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:50
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 22:45
Petição Juntada
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07/06/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:16
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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