TJSP - 1019932-06.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 07:50
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:05
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/06/2024 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/06/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:42
Expedição de Carta.
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21/03/2024 14:17
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/03/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/06/2024 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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21/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 12:02
Expedição de Carta.
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02/10/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/03/2024 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/09/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Alfredo Moura Silva Filho (OAB 59542/BA) Processo 1019932-06.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Pereira da Encarnação -
Vistos. 1 A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de Justiça.
Não obstante, sabido que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais o que, a rigor, afasta o interesse na apreciação do pedido (CARVALHO, Monica Rodrigues Dias.
Juizados especiais cíveis / Jorge Tosta, coordenador. - Rio de Janeiro : Elsevier, 2010, pp.32/33).
Assim, deixo de apreciar, de imediato, o pedido, postergando a apreciação do pedido para o momento de recepção de eventual recurso (se necessário).
Sem prejuízo, considerando que a presunção de incapacidade financeira é relativa, registro de antemão que, em caso de recurso (de quaisquer das partes), as partes deverão apresentar ANEXADOS AO RECURSO OU CONTRARRAZÕES documentos comprobatórios da incapacidade financeira (em especial a declaração de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho), a fim de subsidiar a futura (e eventual) apreciação do pedido pelo Juízo. 2 - A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, visualizo os vestígios do direito invocado pelo autora, que aduz receber incessantes ligações da requerida Ação Contact referente a serviços prestados pela requerida Claro, aduzindo não possuir qualquer débito em aberto com a Claro, juntando aos autos histórico de chamadas referente às ligações (fls.19/22).
Assim, em cognição sumária, presente a probabilidade do direito do autor quanto à cessação das ligações, não sendo possível exigir, neste momento, maiores provas quanto à propriedade das linhas telefônicas pelas requeridas, nem com relação à inexistência de débitos.
De outro lado, a urgência advém dos incômodos causados em razão do recebimento das ligações.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade, pois a tutela será automaticamente revogada em caso de improcedência da ação, sem causar grave prejuízo às requeridas.
Assim, concedo da tutela provisória de urgência, para determinar que as requeridas AÇÃO CONTACT CENTER EIRELI, CNPJ de nº 00.***.***/0001-44, e CLARO S.A, CNPJ nº 40.***.***/0001-47, imediatamente cessem as ligações para o número do autor, qual seja, (081) 99189-8076 - a tutela engloba a determinação de cessão das ligações efetuadas pelas requeridas por meio das linhas (081) 4062-4463, (081) 4062- 4142, (081) 4062-4425, (081) 4062-4468, (081) 4062-7968, (081) 4062-7978, (081) 4062-4414, (081) 4062-7945, (081) 4062-4416, (081) 4062-7977 -, sob pena de imposição de multa, que poderá ser fixada oportunamente, se necessário.
Consigno que, em caso de eventual descumprimento da tutela de urgência, caberá à parte autora pleitear medida constritiva por meio de incidente de "cumprimento provisório de sentença". 2 - Servirá a presente decisão assinada eletronicamente pelo MM.
Juiz, por cópia digitada, COMO OFÍCIO, para ser entregue pelo autor às requeridas. 3 - Citem-se e intimem-se para audiência de conciliação em data a ser determinada pela serventia, observando-se que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4 - Ficam ainda as partes e respectivos patronos intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) de ambos para o envio de link com indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intimem-se. -
24/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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