TJSP - 1019803-98.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 17:47
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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10/01/2024 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/01/2024 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 11:06
Expedição de Carta.
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01/09/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:21
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/01/2024 11:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernandes (OAB 399150/SP) Processo 1019803-98.2023.8.26.0016 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Naita Joaquim de França -
Vistos. 1 - A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a alegação de inadimplemento contratual necessita de aprofundamento da cognição, sendo necessário oportunizar à requerida o exercício do contraditório, de modo a apresentar (ou não) justificativa para a recusa na emissão das passagens e a oferta de devolução de valores exclusivamente por meio de voucher, bem como a íntegra do contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, não demonstrada, por ora, a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 - Cite-se e intime-se para audiência de conciliação em data a ser determinada pela serventia, observando-se que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3 - Ficam ainda as partes e respectivos patronos intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) de ambos para o envio de link com indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intimem-se. -
24/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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