TJSP - 1002686-19.2022.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:40
Petição Juntada
-
13/03/2025 20:31
Petição Juntada
-
23/01/2025 23:48
Publicação
-
23/01/2025 00:56
Remetidos os Autos
-
22/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 04:01
Petição Juntada
-
27/09/2024 14:07
Conclusos
-
11/06/2024 19:39
Petição Juntada
-
15/01/2024 23:22
Publicação
-
15/01/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
12/01/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:37
Conclusos
-
19/10/2023 14:07
Petição Juntada
-
02/10/2023 14:47
Documento Juntado
-
02/10/2023 14:47
Documento Juntado
-
18/09/2023 10:14
Petição Juntada
-
12/09/2023 14:38
Petição Juntada
-
11/09/2023 11:40
Documento Juntado
-
05/09/2023 13:00
Expedição de documento
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Antônio Martins (OAB 340639/SP), Melissa Felix Lourenço (OAB 93362/PR) Processo 1002686-19.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rubens da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do contrato de adesão nº. contrato nº 900604363, de 04/2019, no valor de R$ 665,00, em 72 parcelas de R$ 18,66; b) determinar a devolução do indébito de forma dobrada, decorrente dos descontos indevidos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir de cada desembolso; c) condenar o requerido, a título de danos morais, ao pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, extingo o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor do débito atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ.
Oficie-se ao INSS para cessação definitiva dos descontos correspondentes no benefício previdenciário do autor.
Confeccionado o expediente, caberá ao patrono promover sua impressão junto ao e-Saj.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. -
24/08/2023 23:23
Publicação
-
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 20:04
Julgada Procedente a Ação
-
17/04/2023 16:24
Conclusos
-
15/02/2023 13:52
Petição Juntada
-
07/02/2023 19:13
Petição Juntada
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09/01/2023 22:57
Publicação
-
09/01/2023 01:27
Remetidos os Autos
-
19/12/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:32
Conclusos
-
01/11/2022 14:22
Decurso de Prazo
-
20/10/2022 17:10
Petição Juntada
-
12/09/2022 23:14
Publicação
-
12/09/2022 10:35
Remetidos os Autos
-
12/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:04
Conclusos
-
05/07/2022 15:36
Petição Juntada
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09/06/2022 10:05
Petição Juntada
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06/06/2022 11:00
Documento Juntado
-
27/05/2022 12:40
Expedição de documento
-
16/05/2022 02:05
Publicação
-
13/05/2022 10:43
Remetidos os Autos
-
13/05/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:20
Conclusos
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10/05/2022 10:09
Documento Juntado
-
10/05/2022 10:08
Documento Juntado
-
10/05/2022 10:08
Documento Juntado
-
10/05/2022 10:07
Documento Juntado
-
09/05/2022 22:26
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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