TJSP - 1028540-78.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 15:39
INCONSISTENTE
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29/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Ferreira Martins Junior (OAB 265624/SP) Processo 1028540-78.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luis Roberto Andrade Martini, Bruno Oliveira Martini - Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS feita por B.
O.
M. e L.
R.
A.
M., pelas razões mencionadas na inicial.
O pedido foi instruído com os documentos indispensáveis, especialmente as cláusulas da sentença que se fixou a obrigação alimentícia.
O Ministério Público não se manifestou nos autos em razão das partes serem maiores e capazes.
Desse modo, HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 01/03 pelo qual as partes convencionam a exoneração dos valores pagos a título de pensão alimentícia, nos termos ali estipulados e estabelecem direitos e obrigações.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Servirá uma via da presente sentença como ofício à empregadora, acima nominada, para CESSAR OS DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA da folha de pagamento do funcionário/alimentante, ACIMA NOMINADO.
Efetivada a intimação certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5, em razão da preclusão lógica.
Via desta sentença, que servirá como ofício para cessar os descontos de pensão, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada.
Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento.
Regularizados, arquive-se.
P.I. -
25/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:21
Homologada a Transação
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01/08/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 17:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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