TJSP - 1016808-64.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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04/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/04/2024 05:19
Suspensão do Prazo
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23/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/09/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Borges Carnevale (OAB 334279/SP) Processo 1016808-64.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir dos Santos Lima Rosa -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Nadir dos Santos Lima em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qual pleiteia tutela provisória de urgência, objetivando a implantação/restabelecimento do benefício por incapacidade (fls. 01/13).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/82.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/82. 3- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em exame, os fatos alegados e documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que as provas até aqui produzidas não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a discussão em juízo e a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório, acerca da incapacidade laborativa da requerente.
Por estas razões, ausente a probabilidade do direito alegado (artigo 300 do NCPC), INDEFIRO a tutela de provisória de urgência requerida. 4- A fim de se prestigiar o princípio da celeridade processual, possível a antecipação da produção da prova pericial, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre a possibilidade do Juízo antecipar a perícia e postergar a citação do INSS.
Nesta senda, em observância à recomendação conjunta suso referida, determino a realização de perícia médica, visando a apurar a incapacidade laborativa que a parte autora sustenta possuir e o seu respectivo grau, além da relação entre o acidente e o trabalho exercido.
Ante o exposto, determino a realização de prova pericial médica a ser realizada na Descentralização Medicina Legal de Araçatuba, em funcionamento na sede da DARAJ, nesta cidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), valor este a ser depositado, no prazo de 30 (trinta) dias, pela parte ré, por meio de depósito bancário identificado simples, junto a conta bancária do IMESC uma vez que, de acordo com o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, a mencionada autarquia é atribuído o adiantamento das despesas da prova pericial (JTA - LEX 152/502). 5- Seguem dados para depósito dos honorários periciais: Banco do Brasil 001 Agência 1897-x Conta corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC CPF/CNPJ: do depositante Alfa numérico: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF) 6- Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. 7- Apresentados os quesitos e comprovado o depósito dos honorários pela parte ré, oficie-se à Descentralização Medicina Legal de Araçatuba, junto à sede da DARAJ, nesta cidade, solicitando o agendamento de data, hora e local para a realização da perícia médica, encaminhando-se senha do presente feito, consignando, ainda, ser a autora beneficiária da justiça gratuita. 8- Ressalte-se o prazo de 60 dias para entrega do laudo pelo Sr(a).
Perito, a contar da data designada no item anterior. 9- Aguarde-se por 15 dias o envio de resposta. 10- Com a informação da designação da perícia, intimem-se as partes, por meio de mandado a ser cumprido pelo Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, acerca da data, hora e local para a realização da prova pericial. 11- Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia ré, eletronicamente, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, bem como se manifestar acerca do laudo pericial. 12- Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação e manifestação acerca do laudo pericial.
Int. -
28/08/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2023 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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