TJSP - 1001701-63.2023.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:05
Apensado ao processo
-
18/03/2025 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 10:21
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 18:08
Julgada Procedente a Ação
-
31/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 07:02
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:19
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ribeiro Silva (OAB 314090/SP) Processo 1001701-63.2023.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Roberto Girotti -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Sendo assim, para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas a declaração de pobreza a que se refere o §3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, pois referida declaração firma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, devendo o magistrado indeferir a benesse se diante dos elementos constantes nos autos concluir que o pretendente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios (NCPC, §2º, do art. 99).
Aliás, neste sentido já se decidiu que: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334).
No mesmo sentido: Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; stj, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar usa necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte autora deverá, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais de ingresso da ação, pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sem nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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