TJSP - 1057544-09.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 05:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Henrique Ferreira (OAB 356723/SP) Processo 1057544-09.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Barnabé - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA APARECIDA BARNABÉ contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP à obrigação de fazer consistente no fornecimento da medicação Dupilumabe 300mg, nos moldes da prescrição médica apresentada, sendo que o seu fornecimento deverá ocorrer enquanto durar a sua necessidade, a critério do acompanhamento médico com profissional indicado pela Secretaria da Saúde, ficando, além disso, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento.
Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno definitiva a tutela provisória concedida.
Alterando entendimento anterior, passo a entender não ser cabível a condenação nas verbas de sucumbência da seguinte forma: Em relação às verbas de sucumbência, em que pese a determinação do Código de Processo Civil e a efetiva sucumbência do Estado ou Município, a verdade é que as ações que visam a entrega de medicamentos ou tratamento médico somente ocorrem em razão da falta de atendimento ao requerente, inexistindo litígio sobre a política pública da Administração sobre os riscos de doença e seu tratamento.
A necessidade de judicializar a demanda por medicamentos se dá pela impossibilidade de eficácia do sistema de saúde a todos indistintamente.
Então, convenho que por se tratar de uma demanda meramente voluntária, condenar o Estado ou Município em ônus de sucumbência onerará mais ainda os cofres públicos.
Deixo, pois, de condenar o Estado ou Município em tais verbas.
Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 07:07
Juntada de Petição de Réplica
-
20/02/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/12/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005327-34.2008.8.26.0619
Maria Casare Tieze
Edegard Bussadore
Advogado: Mayra Cristina Bagliotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2008 14:00
Processo nº 1008576-63.2023.8.26.0032
Adriano Henrique de Souza Eloy
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Lindemberg Melo Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 10:16
Processo nº 1006625-48.2023.8.26.0577
Banco do Brasil S/A
Frederico Souza de Lima
Advogado: Cicera Maria Alfferes Amorim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 14:12
Processo nº 1007464-29.2023.8.26.0624
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cesar Sarubo Bueno de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:55
Processo nº 1057544-09.2022.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Maria Aparecida Barnabe
Advogado: Joao Henrique Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 15:30