TJSP - 1052791-09.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:14
Expedição de documento
-
16/01/2025 16:12
Expedição de documento
-
03/11/2024 07:55
Expedição de documento
-
25/10/2024 04:04
Publicação
-
24/10/2024 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 00:55
Remetidos os Autos
-
23/10/2024 17:27
Expedição de documento
-
23/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 14:23
Conclusos
-
22/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:02
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 15:58
Expedição de documento
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12/08/2024 15:55
Documento Juntado
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15/06/2024 08:01
Expedição de documento
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05/06/2024 22:43
Publicação
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05/06/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
04/06/2024 18:02
Expedição de documento
-
04/06/2024 18:01
Ato ordinatório
-
12/04/2024 09:35
Petição Juntada
-
07/04/2024 00:56
Expedição de documento
-
02/04/2024 06:20
Publicação
-
28/03/2024 01:10
Remetidos os Autos
-
27/03/2024 15:58
Expedição de documento
-
27/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2024 18:38
Conclusos
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20/03/2024 09:22
Conclusos
-
22/11/2023 15:34
Conclusos
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05/10/2023 07:24
Petição Juntada
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24/09/2023 07:33
Expedição de documento
-
15/09/2023 03:18
Publicação
-
14/09/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 17:22
Expedição de documento
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13/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:48
Conclusos
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12/09/2023 08:38
Expedição de documento
-
07/09/2023 06:57
Petição Juntada
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29/08/2023 04:24
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB 331289/SP) Processo 1052791-09.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaella Nadelicci Rossi Antonelli - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAFAELLA NADELICCI ROSSI ANTONELLI contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para (i) declarar o direito da autora ao recebimento da verba denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva GED durante o período em que se afastou do serviço público para gozo de licença-maternidade, incluída a prorrogação de tal licença, por sessenta dias; e (ii) condenar o réu a pagar à autora os valores equivalentes a tal verba e que foram indevidamente suprimidos durante o período aqui indicado.
O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, bem como de juros de mora a contar da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
As partes são vencidas e vencedoras respectivamente e por isso o pagamento de custas e despesas processuais será partilhado em 50% a cada um.
Os honorários advocatícios arbitro em 10% sobre a parcela em que que cada uma decaiu, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso.
O valor dos honorários será corrigido.
Juros legais de mora serão incidentes, para a autora, a partir do trânsito em julgado desta sentença; para o Município de Campinas/SP, a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal.
Ante a iliquidez da condenação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, que determino nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 490 do STJ.
Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos
-
26/08/2023 11:15
Expedição de documento
-
26/08/2023 11:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/05/2023 14:30
Expedição de documento
-
18/05/2023 14:29
Conclusos
-
23/04/2023 02:46
Ato ordinatório
-
11/04/2023 16:21
Expedição de documento
-
04/04/2023 10:16
Petição Juntada
-
04/04/2023 03:48
Publicação
-
03/04/2023 05:40
Remetidos os Autos
-
31/03/2023 15:05
Expedição de documento
-
31/03/2023 15:04
Ato ordinatório
-
22/03/2023 06:20
Petição Juntada
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20/03/2023 11:25
Petição Juntada
-
25/02/2023 07:02
Expedição de documento
-
15/02/2023 02:52
Publicação
-
14/02/2023 12:22
Expedição de documento
-
14/02/2023 12:12
Remetidos os Autos
-
14/02/2023 11:19
Expedição de documento
-
14/02/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 14:25
Conclusos
-
08/02/2023 14:24
Expedição de documento
-
08/02/2023 12:04
Classe Retificada
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08/02/2023 11:43
Remetidos os Autos
-
08/02/2023 11:39
Expedição de documento
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07/02/2023 07:35
Publicação
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06/02/2023 13:37
Remetidos os Autos
-
06/02/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 15:10
Conclusos
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14/12/2022 16:00
Conclusos
-
14/12/2022 11:38
Petição Juntada
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07/12/2022 06:46
Petição Juntada
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29/11/2022 02:23
Publicação
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28/11/2022 00:19
Remetidos os Autos
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25/11/2022 16:26
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 14:12
Conclusos
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22/11/2022 11:38
Classe Retificada
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22/11/2022 10:59
Remetidos os Autos
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22/11/2022 10:58
Expedição de documento
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22/11/2022 02:41
Publicação
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21/11/2022 00:21
Remetidos os Autos
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18/11/2022 17:53
Declarada incompetência
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18/11/2022 11:43
Conclusos
-
17/11/2022 12:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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