TJSP - 1024302-59.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vinicius de Oliveira (OAB 372585/SP) Processo 1024302-59.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Adriane Egídio - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ELAINE ADRIANE EGÍDIO para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente no fornecimento da medicação OFEV (Nintedanibe) 150mg, nos moldes da prescrição médica apresentada, sendo que o seu fornecimento deverá ocorrer enquanto durar a sua necessidade, a critério do acompanhamento médico com profissional indicado pela Secretaria da Saúde, ficando, além disso, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento.
Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno definitiva a tutela provisória concedida.
Alterando entendimento anterior, passo a entender não ser cabível a condenação nas verbas de sucumbência da seguinte forma: Em relação às verbas de sucumbência, em que pese a determinação do Código de Processo Civil e a efetiva sucumbência do Estado ou Município, a verdade é que as ações que visam a entrega de medicamentos ou tratamento médico somente ocorrem em razão da falta de atendimento ao requerente, inexistindo litígio sobre a política pública da Administração sobre os riscos de doença e seu tratamento.
A necessidade de judicializar a demanda por medicamentos se dá pela impossibilidade de eficácia do sistema de saúde a todos indistintamente.
Então, convenho que por se tratar de uma demanda meramente voluntária, condenar o Estado ou Município em ônus de sucumbência onerará mais ainda os cofres públicos.
Deixo, pois, de condenar o Estado ou Município em tais verbas.
Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2023.
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27/10/2022 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2022 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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