TJSP - 1044089-11.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Silva Avelar (OAB 448773/SP) Processo 1044089-11.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Carriço Baptista - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PAULO CARRIÇO BAPTISTA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para condená-lo ao pagamento das diferenças da indenização pelos 120 dias de licença-prêmio não usufruída em atividade, previstos no Termo de Exoneração do Servidor de fls. 10, resultante da inclusão, na base de cálculo do referido benefício, de todas as verbas que compunham os vencimentos do servidor quando da sua aposentação, sem o desconto de Imposto de Renda.
Sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar da data em que o pagamento deveria ter sido feito (passagem da servidora para a inatividade), bem como juros de mora a contar da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:20
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
-
17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2022 07:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
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10/11/2021 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 07:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2021 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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