TJSP - 1028068-74.2023.8.26.0506
1ª instância - Infancia Juventude Idoso de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:03
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/05/2024 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/10/2023 22:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/10/2023.
-
03/09/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Nahime Matos Minari (OAB 338211/SP) Processo 1028068-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ReprtteAt: Paula Maria do Nascimento - Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança indicada na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Somente em caso de inexistência de unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência.
Nesse caso, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar gratuito à criança.
Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário.
Não há custas processuais.
Publique-se, intimem-se e comunique-se. -
24/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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