TJSP - 1054033-55.2023.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/04/2025 15:41
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
11/02/2025 05:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/02/2025 13:31
Documento Juntado
-
01/02/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2025 23:13
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 20:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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30/01/2025 16:38
Conclusos para Sentença
-
30/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:34
Decurso de Prazo
-
16/12/2024 12:37
Documento Juntado
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21/11/2024 11:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/11/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/11/2024 16:53
Conclusos para Sentença
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11/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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25/10/2024 15:49
Documento Juntado
-
01/09/2024 22:57
Suspensão do Prazo
-
30/08/2024 03:48
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/08/2024 00:43
Mudança de Magistrado
-
16/08/2024 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/08/2024 08:36
Petição Juntada
-
07/08/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/08/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 14:00
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
29/07/2024 16:32
Mandado Expedido
-
18/06/2024 10:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/06/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:30
Decurso de Prazo
-
10/05/2024 09:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/05/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2024 04:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/03/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
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14/03/2024 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2023 18:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/11/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:10
Certidão Juntada
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26/10/2023 21:39
Suspensão do Prazo
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02/09/2023 08:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 10:27
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Sampaio de Sousa (OAB 22175/PB) Processo 1054033-55.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaleb Alcino dos Santos -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois não cumpridos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de ação acidentária, a realização da prova pericial é medida que se impõe, inclusive para a verificação da probabilidade do direito aduzido na petição inicial.
Nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
Tancredo de Almeida Neves Neto.
Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no Sistema SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado.
Designo a perícia médica para o dia 20 de outubro de 2023, às 13:45 horas.
Deverá o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento da parte autora à Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Andar, sala 205, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do Metrô), sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia.
A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora.
Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22.
Fixo tal remuneração em R$ 534,87 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme a Portaria nº 1/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito.
Proceda o(a) Sr(ª).
Perito(a) à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço da Divisão de Perícias Acidentárias vigente, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão.
Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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