TJSP - 1022428-63.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/12/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB 125204/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP) Processo 1022428-63.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renival dos Santos - Reqdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, observado os benefícios da justiça gratuita.
Fica desde já revogada a tutela concedida inicialmente.
Por consequência julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 16:45
Expedição de Carta.
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16/05/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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