TJSP - 1025512-80.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/12/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 21:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/11/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/11/2023.
-
08/10/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco de Matos (OAB 490641/SP) Processo 1025512-80.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Vieira dos Santos -
VISTOS.
Diante dos documentos apresentados, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Com relação ao pedido de tutela provisória, que no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado.
De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que "A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.".
Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que "A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla e exauriente.
Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, réu, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação.
Intime-se.
São José dos Campos, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 15:39
Expedição de Carta.
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25/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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