TJSP - 1046040-14.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1046040-14.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Johnny de Freitas Ramos - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por JOHNNY DE FREITAS RAMOS contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando ter sido seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por débito cuja origem alega desconhecer.
Postulada a gratuidade de justiça, determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da incapacidade econômica sob pena de indeferimento do benefício, ou regularização das custas processuais (fls. 31), com deferimento de prazo suplementar para as providências (fls. 92).
Diante da inércia à juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, foi indeferido o benefício de gratuidade e fixado prazo para o recolhimento da taxa judiciária e da taxa postal, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
A determinação, publicada em 26/06/2023, não foi cumprida, seja por juntada de documentos suficientes e hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, seja por regularização das custas processuais, omissão que persistiu, mesmo após nova determinação para a regularização, conforme fls. 105 que em nada atendia à determinação de fls. 105.
Houve ingresso do réu aos autos, sem determinação judicial, com oferecimento de contestação. É O RELATÓRIO.
DE C I D O .
O processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Ajuizada a ação em abril/2023, foram datas três oportunidades ao autor para regularização do pedido de justiça gratuita, com juntado de documentos comprobatórios de incapacidade, e posteriormente, diante da omissão, mesmo frente à concessão do prazo suplementar requerido, para regularização das custas, quedando-se ele inerte.
A ausência do recolhimento das custas iniciais traduz-se em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo o regular andamento do processo, de modo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Assim, ante a inércia do Autor em recolher as custas iniciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, considerando que o réu ingressou aos autos por sua livre iniciativa, sem que tenha sido citado.
P.I.Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Distribuidor.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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