TJSP - 1020384-49.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:18
Processo Reativado
-
01/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 09:01
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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31/08/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:34
Protocolizada Petição
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06/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 08:50
Juntada de Mandado
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05/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1020384-49.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Volkswagen S/A - Determino à Serventia que suprima o registro, no sistema SAJ/PG, de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a quantia indicada na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado com os acréscimos legais, cientificando-o de que, se o pagamento se efetivar dentro desse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (artigos 827, §1°, e 829, ambos do Código de Processo Civil).
Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, nos moldes dos artigos 323 e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação, independentemente de estar seguro o juízo, ou, no mesmo prazo, optar pelo parcelamento da dívida.
Nessa última hipótese, deverá reconhecer o crédito exigido, com renúncia ao direito de opor embargos, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários) e pagar o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, com vencimento da primeira delas em 30 (trinta) dias a contar do depósito inicial, e das demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, será realizada a penhora livre, intimando-se o devedor desde logo.
Penhorados bens, caso a parte executada se recuse ao encargo de depositária, este será exercido pela parte exequente.
Caso a citação se concretize ou não ocorra o pagamento voluntário, ficam, desde já, deferidos, mediante requerimento, o bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, do registro de veículos automotores pelo sistema RENAJUD e a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cabendo à parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que essas diligências se efetivem, salvo houver sido deferida a gratuidade judiciária.
Sendo frutífera a diligência pelo sistema SISBAJUD ou RENAJUD, deverá a Serventia providenciar a liberação imediata de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de evitar prejuízo a ambos os litigantes, e, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros, transferir a quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito, além de dar ciência às partes do resultado.
Defiro, também desde logo, mediante requerimento da parte exequente e prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvada a gratuidade judiciária, caso persista o inadimplemento da obrigação após o decurso prazo para pagamento voluntário, a inclusão nos cadastros de inadimplentes mantidos por SCPC e SERASA, conforme prevê o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Se houver, a qualquer tempo, requerimento da parte exequente, fica deferida a certidão destinada a propiciar a averbação no registro de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, além da respectiva comprovação no prazo de 10 (dez) dias para dar conhecimento a este Juízo, nos moldes do §1º do mencionado artigo 828, sob pena de a mencionada certidão perder a eficácia, o que deverá constar no documento a ser expedido pela Serventia.
Na hipótese de restar negativo o ato citatório e haver requerimento formulado nesse sentido, ficam, desde logo, DEFERIDAS as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, considerados os mais eficazes entre os disponíveis para essa finalidade, cabendo à parte interessada comprovar o recolhimento das respectivas taxas, e, caso sejam apontados endereços a serem diligenciados, incumbirá a esta litigante recolher as despesas processuais pertinentes para que a Serventia expeça o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
A presente servirá por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil Expeça-se folha de rosto.
Int. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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