TJSP - 1026419-86.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/02/2024.
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12/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 16:42
Expedição de Carta.
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15/09/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benedito Alexandre Rocha de Miranda (OAB 163111/SP), Victor Alexandre Shimabukuro de Miranda (OAB 376306/SP) Processo 1026419-86.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ursula Vieira Carreão -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora abriu mão da possibilidade de ingressar com a ação junto ao juizado especial, onde a regra é a gratuidade e contratou advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Além disso, levando-se em consideração o valor atribuído á causa, as custas processuais não se revelam elevadas ao ponto de a parte autora não conseguir paga-las.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deve juntar comprovante de endereço.
Intime-se. -
23/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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