TJSP - 1005900-25.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 05:28
Petição Juntada
-
25/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 05:27
Petição Juntada
-
24/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 11:30
Documento Juntado
-
15/04/2025 11:30
Documento Juntado
-
15/04/2025 11:30
Documento Juntado
-
15/04/2025 11:30
Documento Juntado
-
15/04/2025 05:33
Embargos de Declaração Juntados
-
11/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:05
Ofício Juntado
-
09/04/2025 13:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
08/04/2025 15:10
Petição Juntada
-
03/04/2025 17:20
Petição Juntada
-
02/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 18:30
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:16
Embargos de Declaração Juntados
-
26/03/2025 13:55
Petição Juntada
-
25/03/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:31
Bacen Jud Positivo Juntado
-
21/03/2025 11:37
Petição Juntada
-
21/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:02
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 09:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/03/2025 09:58
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/03/2025 17:35
Petição Juntada
-
20/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:57
Documento Juntado
-
18/03/2025 11:42
Documento Juntado
-
18/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:05
Petição Juntada
-
17/03/2025 12:15
Petição Juntada
-
14/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 20:19
Petição Juntada
-
13/03/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
26/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:23
Petição Juntada
-
18/02/2025 15:17
Petição Juntada
-
07/02/2025 17:25
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:01
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
28/01/2025 15:06
Petição Juntada
-
18/01/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/12/2024 18:31
Documento Juntado
-
04/12/2024 15:06
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/12/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 15:16
Ofício Juntado
-
24/10/2024 13:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
18/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/09/2024 12:19
Petição Juntada
-
20/09/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:26
Petição Juntada
-
27/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:37
Petição Juntada
-
01/08/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:18
Petição Juntada
-
02/04/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 16:55
Documento Sigiloso Juntado
-
07/03/2024 10:38
Petição Juntada
-
02/03/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 09:05
Petição Juntada
-
16/02/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:46
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:58
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 13:46
Documento Juntado
-
11/09/2023 16:57
Petição Juntada
-
01/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/08/2023 14:26
Petição Juntada
-
28/08/2023 13:06
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2023 13:06
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucila Padim Vasconcellos (OAB 264540/SP), Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos (OAB 370626/SP), Gilberto Pedriali (OAB 6816/PR) Processo 1005900-25.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito - Exectdo: Clinica de Imunoterapia Heiras Bonati Ltda - DECIDO A impugnação é tempestiva, pois apresentada antes mesmo da intimação sobre os bloqueios, deve ser conhecida e acolhida.
Foram bloqueados nas contas bancárias do executado: i) R$ 578,34, no dia 09/08/2023 e ii) R$ 10.444,79 no dia 16/08/2023.
Em que pese existam decisões em sentido contrário, destaco que, há entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que a impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos prevista citado no art. 833, X, do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, não abrangendo apenas quantias depositada em caderneta de poupança, mas também valores existentes em conta corrente, fundos de investimento, ou até mesmo guardados em papel-moeda.
Portanto, a regra da impenhorabilidade prevista no citado artigo deve alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos e não apenas os depósitos em caderneta de poupança e, ainda que o devedor possua investimento em mais de uma conta ou fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas para se apurar o limite previsto na lei, visto que a intenção do legislador foi garantir dignidade e um mínimo existencial para manutenção da pessoa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander.
Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 4.
Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1340120/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, D.J. 18.11.2014 grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/ RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014 grifo nosso).
Portanto, segundo interpretação firmada pelo STJ, não importa se o valor penhorado diz respeito à saldo existente em poupança, conta corrente ou outra aplicação financeira, nem que esteja sendo ou não movimentado, devendo-se proteger a quantia mínima eleita pela lei (40 salários mínimos), para assegurar um mínimo de proteção patrimonial do devedor frente a seus credores.
Desse modo, esse entendimento deve ser considerado e devidamente aplicado ao caso dos autos, uma vez que essa é a posição definida pela mais alta Corte de interpretação da lei federal do País.
No mesmo sentido, inclusive, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DE VALORES EM CONTA.
IMPENHORABILIDADE.
Insurgência dos executados contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
Alegação de impenhorabilidade (art. 833, X, CPC).
Acolhimento.
Valores inferiores ao mínimo legal de 40 salários mínimos.
Interpretação extensiva da norma em questão, para estender a impenhorabilidade a valores poupados pelo executado em quaisquer outras aplicações, até mesmo em conta corrente.
Precedentes.
Decisão reformada.
Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2106229-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021 grifo nosso). "Apelação.
Embargos à execução.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Acordo judicial que suspendeu a execução, nos termos do artigo 922, do CPC.
Situação que não configura novação da dívida exequenda.
Descumprimento que resulta na retomada do regular curso do feito executivo.
Nulidade do título.
Inocorrência.
Penhora de valores em conta corrente.
Impenhorabilidade reconhecida.
Valor constrito que não supera o montante de 40 salários mínimos.
Inteligência do artigo 833, X, do CPC.
Interpretação extensiva que permite reconhecer a impenhorabilidade de valores que não superam o limite de 40 salários mínimos em conta corrente.
Precedentes do C.
STJ.
Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1026508-59.2020.8.26.0100; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021 grifo nosso).
Além disso, os documentos apresentados indicam que o valor bloqueado na conta junto à CEF (R$ 10.615,28) é oriundo de salários e tal verba alimentar é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Pelo exposto, considerando que o valor total bloqueado não supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e oriundo de salário, reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita e DETERMINO o desbloqueio do valor bloqueado às fls. 145/155.
Considerando que trata-se de salário bloqueado imediatamente após o crédito, o perigo de dano da manutenção do bloqueio pode ser presumido.
Sendo assim, determino que desbloqueie-se imediatamente.
Para efetividade da medida, é necessário o cancelamento da "teimosinha".
Caso contrário, o valor liberado seria imediatamente bloqueado pela ordem subsequente.
Apenas para evitar Embargos de Declaração, este Juízo tem ciência da recente decisão do STJ que flexibilizou a impenhorabilidade de salários, em casos específicos.
Vejamos o julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Cabe ressaltar que trata-se de precedente simples e não vinculante.
Além disso, menciona que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.".
No caso dos autos, sequer realizadas quaisquer outras pesquisas de bens.
Indefiro, portanto, o pedido de retenção de percentual do salário bloqueado.
Intime-se. -
26/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:47
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 23:11
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:46
Petição Juntada
-
21/08/2023 16:26
Petição Juntada
-
18/08/2023 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 16:35
Petição Juntada
-
17/08/2023 16:33
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/08/2023 16:30
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/08/2023 16:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/08/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2023 10:36
Petição Juntada
-
15/08/2023 05:48
Petição Juntada
-
31/07/2023 15:39
Petição Juntada
-
27/07/2023 15:35
Petição Juntada
-
21/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/07/2023 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:41
Petição Juntada
-
11/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 14:57
Apensado ao processo
-
11/05/2023 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2023 15:36
AR Positivo Juntado
-
16/04/2023 15:36
AR Positivo Juntado
-
16/04/2023 15:36
AR Positivo Juntado
-
04/04/2023 12:07
Petição Juntada
-
01/04/2023 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 17:22
Carta Expedida
-
30/03/2023 17:22
Carta Expedida
-
30/03/2023 17:22
Carta Expedida
-
30/03/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2023 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:05
Petição Juntada
-
15/03/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 09:34
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2023 09:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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