TJSP - 1001738-61.2023.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 23:47
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 10:58
Suspensão do Prazo
-
24/11/2024 15:12
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 15:28
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
23/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2024 13:52
Petição Juntada
-
09/05/2024 11:27
Especificação de Provas Juntada
-
09/05/2024 11:24
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:01
Petição Juntada
-
02/02/2024 13:11
Petição Juntada
-
15/01/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:23
Contestação Juntada
-
17/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 09:01
Contestação Juntada
-
02/09/2023 05:04
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB 121910/SP), Ana Lucia Martins dos Santos (OAB 122249/SP) Processo 1001738-61.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiani Fernandes Bitencorte - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o Juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas nesta fase processual.
Possível o deferimento da tutela antecipada, com postergação do contraditório, mas isso deve ocorrer apenas em situações excepcionais, diante da constatação do iminente risco de dano grave e de difícil reparação.
No caso, as alegações que o recorrente trouxe para instruir a inicial não permitem, por sí só, a antecipação de tutela requerida, pois ainda devem ser confrontadas com aquelas que vierem a ser apresentadas pelo réu em sua defesa.
Ainda sob alegação de sofrer restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal, portanto, de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Assim, não estão presentes no presente caso, os requisitos que permitem a concessão da tutela provisória requerida pelo autor, consoante previsto no art. 300 do CPC, razão que INDEFIRO o pedido.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2279289-32.2021.8.26.0000 - Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer Tutela provisória de urgência requerida pelo demandante visando compelir o réu a excluir seu nome da plataforma Serasa Consumidor Descabimento Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação não evidenciado Cobrança feita no âmbito extrajudicial, sem qualquer publicidade do ato Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados Indeferimento que deve ser mantido (14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Negado provimento ao recurso.
V.
U. - j.15.12.2021 Relator: THIAGO DE SIQUEIRA). 3.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo legal.
Intime-se. -
24/08/2023 17:25
Carta Expedida
-
24/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 07:18
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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