TJSP - 1001737-76.2023.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 08:44
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/09/2023 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1001737-76.2023.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Regina de Paula de Almeida - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos valores relacionados à Reserva de Cartão Consignado em seu benefício previdenciário sob o argumento de que não contratou empréstimo de cartão de crédito consignado.
Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, as alegações são frágeis para sustentar a antecipação da tutela, uma vez que a autora não nega a relação contratual com o requerido, mas tão somente a modalidade do empréstimo realizado.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. 3.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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