TJSP - 1026390-66.2023.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 14:25
Expedição de documento
-
26/02/2025 06:35
Petição Juntada
-
19/02/2025 13:10
Petição Juntada
-
14/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:33
Expedição de documento
-
21/01/2025 13:37
Ato ordinatório
-
08/01/2025 04:07
Publicação
-
07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos
-
06/01/2025 15:37
Petição Juntada
-
19/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:29
Conclusos
-
13/12/2024 10:26
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:21
Petição Juntada
-
27/11/2024 03:03
Publicação
-
26/11/2024 06:00
Remetidos os Autos
-
25/11/2024 15:20
Ato ordinatório
-
11/11/2024 13:56
Petição Juntada
-
04/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 16:53
Expedição de documento
-
02/10/2024 10:46
Petição Juntada
-
26/09/2024 03:22
Publicação
-
25/09/2024 10:42
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 09:57
Ato ordinatório
-
25/09/2024 09:55
Documento Juntado
-
25/09/2024 09:51
Expedição de documento
-
25/09/2024 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/08/2024 02:55
Publicação
-
20/08/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
20/08/2024 11:38
Ato ordinatório
-
19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Remetidos os Autos
-
28/05/2024 11:32
Expedição de documento
-
17/05/2024 11:06
Petição Juntada
-
16/05/2024 16:11
Petição Juntada
-
29/04/2024 02:53
Publicação
-
26/04/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
25/04/2024 21:35
Ato ordinatório
-
22/04/2024 11:00
Petição Juntada
-
19/04/2024 02:43
Publicação
-
18/04/2024 12:07
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 10:48
Ato ordinatório
-
12/04/2024 02:46
Publicação
-
11/04/2024 09:07
Remetidos os Autos
-
11/04/2024 06:53
Julgada improcedente a ação
-
15/02/2024 18:44
Petição Juntada
-
09/02/2024 09:59
Conclusos
-
08/02/2024 16:11
Conclusos
-
08/02/2024 16:10
Expedição de documento
-
06/12/2023 16:19
Petição Juntada
-
04/12/2023 17:38
Petição Juntada
-
04/12/2023 01:13
Ato ordinatório
-
29/11/2023 02:50
Publicação
-
28/11/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:17
Conclusos
-
24/11/2023 16:13
Conclusos
-
23/11/2023 09:16
Petição Juntada
-
23/11/2023 08:36
Petição Juntada
-
16/11/2023 00:27
Ato ordinatório
-
31/10/2023 02:36
Publicação
-
30/10/2023 09:20
Remetidos os Autos
-
29/10/2023 19:57
Ato ordinatório
-
24/10/2023 19:36
Petição Juntada
-
20/10/2023 15:38
Petição Juntada
-
17/10/2023 12:41
Petição Juntada
-
29/09/2023 07:56
Documento Juntado
-
28/09/2023 05:56
Documento Juntado
-
19/09/2023 04:05
Publicação
-
18/09/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 19:15
Expedição de documento
-
15/09/2023 19:15
Expedição de documento
-
15/09/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 15:15
Conclusos
-
15/09/2023 13:56
Conclusos
-
12/09/2023 17:17
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:04
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elso Rodrigo da Silva (OAB 275294/SP), Gracy Belarmino de Jesus (OAB 331824/SP) Processo 1026390-66.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Nazaré de Melo - Vistos, Aceito a remessa.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que o Estado prestará assistência àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Não basta, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a simples declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva comprovação da condição.
Portanto, traga a parte autora sua última declaração de imposto de renda ou, em caso de isenção, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, em 15 dias sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Sem prejuízo e no mesmo prazo, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Indicar de forma clara e objetiva quais os contratos de empréstimos impugnados na presente demanda (com menção do número do contrato, data da contratação e valor do empréstimo); b) Informar se foi creditado na conta bancária da autora os valores referentes aos contratos impugnados, juntando para tanto extratos bancários do dois meses posteriores às contratações.
Anoto desde já que, caso tenha sido creditado valor em conta da parte demandante, deverá ser providenciado o depósito judicial do montante creditado.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão, com prioridade.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2023 PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 09:13
Conclusos
-
25/08/2023 08:20
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 08:20
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:30
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 11:23
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 11:23
Expedição de documento
-
24/08/2023 01:49
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elso Rodrigo da Silva (OAB 275294/SP), Gracy Belarmino de Jesus (OAB 331824/SP) Processo 1026390-66.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Nazaré de Melo -
Vistos.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" ("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a atribuição de competências, na Comarca da Capital, entre Foros Regional e Central, tem natureza absoluta, por atender a razões de ordem pública, e não a interesses das partes, e, portanto, improrrogável, uma vez que se trata de divisão de juízos, e não de foro (CC nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 etc.).
COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267).
Com efeito, não é o caso de competência relativa, uma vez que se trata de critério para apuração de competência do juízo, regulado por normas de Organização Judiciária e não critério de competência do foro, regulado pelo Código de Processo Civil.
Foro é sinônimo de comarca.
Dentro de um mesmo foro, pode haver várias Varas, sinônimo de Juízo.
As regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil permitem desvendar apenas qual a comarca competente.
Para delimitar-se qual a vara competente, dentre as diversas varas regionais e as varas centrais da Comarca da Capital, é preciso seguir as regras estabelecidas pelas leis de Organização Judiciária, que só estabelecem regras de competência absoluta.
Portanto, os dispositivos do Código de Processo Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, citados pela agravante somente se aplicariam se se tratasse de hipótese de comarcas distintas.
Mas não é o caso.
Ao que consta, a autora e a ré são domiciliadas na comarca de São Paulo, sendo que a obrigação também deve ser satisfeita na cidade de São Paulo.
Não havendo dúvida sobre qual comarca seria a competente para processar o feito, devem ser observadas as regras de organização judiciária, de natureza absoluta, que estabelecem a competência dentre as diversas varas da Capital.
Assim, sendo o valor da causa inferior a 500 salários mínimos, é de se aplicar a regra do artigo 54, I da Resolução nº 02/76, do TJ, que fixa a competência dos Foros Regionais, em detrimento do Foro Central.
Uma vez delimitada a competência dos Foros Regionais, a dúvida consiste em saber qual deles é o competente para apreciar o feito: se o de Santana, onde a obrigação deva ser satisfeita, ou se o de Santo Amaro, onde se encontra estabelecida a sede da empresa ré.
A norma do artigo 54, I, da Resolução nº 02/76 deve ser lida em conjunto com a do artigo 41,I, a, do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27.8.1969, que dispõe: 'Art. 41.
Aos Juízes das Varas Distritais compete: I processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária, quando o réu for domiciliado no território do Juízo, ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor'(gn).
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: 'COMPETÊNCIA Foro Ação indenizatória Hipótese em que, estando autora e réus domiciliados no mesmo foro da Capital, deve a demanda ter curso perante o Juízo regional que abrange o domicílio dos últimos, inexistindo prejuízo a primeira Reconhecida a competência absoluta dos juízos regionais, pertencentes ao foro da Capital, não podendo ser derrogada pela vontade das partes.
Artigo 54 da Resolução nº 2/76 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Agravo improvido. (AI Nº 1278444-0, Rel.
Itamar Gaino, 3ª Câmara, j. 13.04.2004). (AI 1.339.560-3, da Comarca de São Paulo, Colenda Oitava Câmara do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil Estado de São Paulo, Relator Des.
Rubens Cury, j. em 02/02/2005, v.u.).
Portanto, tratando-se de incompetência absoluta, incumbe ao Juiz declará-la de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo e em face da certidão de fl. 44, determino a remessa dos autos ao Fórum de São Miguel Paulista, com as anotações e comunicação de praxe.
Intime-se. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:00
Documento Juntado
-
21/08/2023 09:53
Expedição de documento
-
21/08/2023 09:51
Conclusos
-
18/08/2023 14:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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