TJSP - 1057064-31.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:56
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 05:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/10/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David de Almeida (OAB 267107/SP), Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB 272099/SP), Patricia Rodrigues Lopes dos Santos (OAB 312405/SP), Crislayne Di Marzo da Silva (OAB 414355/SP) Processo 1057064-31.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Guimarães Alves Dias Toledo, Caio da Cunha Toledo - Reqdo: Sociedade Alto das Palmeiras -
Vistos.
Caio da Cunha Toledo e outro, qualificados nos autos, ajuizaram ação condenatória em face de Sociedade Alto das Palmeiras, igualmente qualificado, buscando o ressarcimento por danos materiais e morais oriundos de alegada subtração (furto) ocorrido no interior da residência do casal, situado no condomínio requerido.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 94/102), negando qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Aduz tratar-se de mera associação de moradores, distinguindo-se da figura jurídica do condomínio, não podendo impedir a entrada de terceiros não residentes.
No caso dos autos, afirma que os furtadores foram posteriormente identificados, por meio das câmeras de vigilância, sendo que teriam ingressado no loteamento fechado utilizando cartão de acesso de outra moradora.
Houve réplica (fls. 131/140). É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para formação de um juízo de valor definitivo, tornando desnecessária a produção de provas em audiência, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dando efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Pretendem os autores serem ressarcidos pelos danos materiais e morais oriundos de subtração ocorrida no interior da residência do casal, situado no loteamento fechado, administrado pela requerida.
Como é cediço, as associações são corporações, pessoas que se unem tendo emvista uma finalidade comum, distinguindo-se, porém, das sociedades em virtude da ausência depersecução de finalidade lucrativa.
Consequência de sua finalidade é que, diferentemente do queocorre nas sociedades, nas associações não há entre os associados direitos e obrigações recíproco.
Nesse sentido dispõe o art. 53, caput e parágrafo único, do Código Civil: "Art. 53.Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos." Na mesma esteira lógica, os loteamentos e condomínios residenciais não estão, em regra, obrigados a indenizar os condôminos/associados pelos eventos lesivos ocorridos na área do condomínio, salvo previsão expressa em contrário na convenção de condomínio, quão menos aos eventos ocorridos no interior do imóvel dos autores.
A propósito, o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça, é de que as associações e condomínios somente podem ser responsabilizados por furtos em áreas do condôminos caso haja previsão expressa na convenção condominial ou se comprovada a conduta culposa ou dolosa de seus prepostos (EREsp 268669/SP).
No caso do condomínio em questão, o Regimento Interno prevê em sua cláusula 8.33, que o Loteamento não será responsável por roubos ou furtos, sofridos por associado ou na unidade autônoma: Logo, incabível a socialização do prejuízo, já que não seria razoável que os demais moradores arcassem com o rateio de indenizações que não estavam previstas anteriormente.
Resta, portanto, considerar a responsabilidade aquiliana da Associação, que tem como pressupostos o dano, o nexo causal e a culpa.
No caso em testilha, restou incontroverso que os meliantes ingressaram no Loteamento utilizando cartão cadastrado de moradora, o que elide qualquer culpa da Associação.
Em que pese aconselhável a verificação da correspondência do "tag" de acesso com a pessoa ou unidade cadastrada, não pode passar desapercebido que a realidade cotidiana aponta ser comum a troca de veículos entre moradores da mesma unidade ou mesmo entre veículos, de modo que essa circunstância não é suficiente para justificar a responsabilização da associação pelos itens de elevado valor mantidos pelos autores, aos quais também poderia, se chegado a esse extremo, se atribuir responsabilidade por não manterem bens tão preciosos e valiosos sob a devida proteção.
Sublinhe-se, outrossim, que os bens subtraídos possuíam pequeno volume, de modo que poderiam ser facilmente transportados, sem despertar suspeitas de eventuais porteiros ou funcionários da associação.
De notar, assim, que a previsão de vigilância como obrigação do Loteamento é serviço de meio, que visa aumentar a segurança dos moradores, mas que não importa na assunção dos riscos advindos dos atos que foram aptos a anular o esquema preventivo.
Neste diapasão, e pelas circunstâncias envolvidas, não é possível atribuir culpa ao requerido, o que afasta sua responsabilidade pelo furto ocorrido no interior da unidade autônoma dos requerentes.
Corroborando o teor deste decisão, transcrevo inúmeros acórdãos do E.
TJSP,conforme segue: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
Furto ocorrido em residência localizada nas dependências internas de loteamento fechado.
Ajuizamento da ação em face da associação dos moradores e das empresas que prestam serviço de vigilância.
Ausência de cláusula regimental prevendo a responsabilidade da associação por furtos e roubos ocorridos no interior das unidades.
Improcedência mantida.
Ainda que se compreenda haver dever de segurança, o contrato de segurança privada constitui obrigação de meio, a ser cumprida pela agência de vigilância, e não obrigação de resultado.
Precedentes do STJ.
Falha na prestação de serviços das rés não configurada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1031613-15.2018.8.26.0576; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Inocorrência Suficiência da instrução do feito O juiz é destinatário da prova, devendo admitir somenteaquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CONDOMÍNIO FURTO DE UNIDADE AUTÔNOMA Pretensão autoral voltada à condenação do Condomínio e de condômino por danos materiais e morais advindos de furto Sentença de improcedência - Insurgência recursal que deve ser analisada sob a ótica do Código Civil e da Lei nº 4.591/64 Ausência de previsão expressa na Convenção de Condomínio sobre a responsabilidade do ente despersonalizado por eventuais furtos ou roubos ocorridos nas unidades autônomas Ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar - Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0019041-96.2012.8.26.0562; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara deDireito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data deRegistro: 13/08/2019) "CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE CIVIL Furto de celular no interior de unidade autônoma Ação indenizatória julgada improcedente A convenção condominial expressamente prevê que o condomínio não se responsabilizará por furtos Impossibilidade de socialização das dívidas Culpa do condomínio não comprovada Autora que não comprovou ter requerido as imagens das câmaras de segurança, ônus que lhe competia Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1015470-98.2017.8.26.0506; Relator (a): CaioMarcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de RibeirãoPreto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019) Isto posto, julgo improcedentes o pedidos formulados por Caio da Cunha Toledo e outro em face de Sociedade Alto das Palmeiras, ex vi do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
De modo a evitar o ajuizamento deembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:58
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 23:24
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 07:32
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2022 22:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 10:16
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009760-34.2023.8.26.0071
Banco Bradesco Financiamento S/A
Guilherme Salez Henrique
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 16:05
Processo nº 1009861-69.2023.8.26.0007
Daniela dos Santos Merces
Veronica Santos Coelho
Advogado: Priscila Rodrigues Constante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 18:18
Processo nº 1002850-85.2023.8.26.0363
Nazare do Carmo Naressi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 14:46
Processo nº 1002850-85.2023.8.26.0363
Nazare do Carmo Naressi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 18:02
Processo nº 0032223-43.2009.8.26.0114
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Casa do Padeiro Comercio de Produtos e A...
Advogado: Celso Luiz Hass da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2009 13:01