TJSP - 1006278-89.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 01:27
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 07:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/03/2025 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/03/2025 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2025 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/09/2024 14:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/09/2024 14:01
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 10:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/09/2024 03:02
Contrarrazões Juntada
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10/09/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:57
Apelação/Razões Juntada
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11/07/2024 11:22
Petição Juntada
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11/07/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2024 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2024 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2024 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2024 15:25
Ato ordinatório
-
10/07/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:58
Embargos de Declaração Juntados
-
03/07/2024 09:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 15:16
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:11
Petição Juntada
-
21/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:01
Petição Juntada
-
10/05/2024 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2024 08:41
Petição Juntada
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04/05/2024 22:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/04/2024 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2024 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2024 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:39
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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08/04/2024 02:40
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2024 07:30
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/03/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 15:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/03/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
26/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/03/2024 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2024 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:35
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
20/03/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 17:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:00
Petição Juntada
-
28/02/2024 11:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:54
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
07/12/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:23
Petição Juntada
-
06/12/2023 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:16
Réplica Juntada
-
20/10/2023 13:10
Petição Juntada
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13/10/2023 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/10/2023 02:56
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2023 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 04:40
Contestação Juntada
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27/09/2023 12:35
Documento Juntado
-
27/09/2023 10:57
Contestação Juntada
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25/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
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22/09/2023 11:53
Concedida a Dilação de Prazo
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21/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:09
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/09/2023 09:09
Redistribuição de Processo - Saída
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21/09/2023 08:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/09/2023 08:51
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2023 08:47
Documento Juntado
-
21/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 06:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:11
Petição Juntada
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19/09/2023 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2023 09:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/09/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2023 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2023 11:38
Documento Juntado
-
06/09/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 07:41
Documento Juntado
-
06/09/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
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05/09/2023 11:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2023 11:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:31
Petição Juntada
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31/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 13:43
Remetido ao DJE
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30/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Antonio Mascaro (OAB 209435/SP) Processo 1006278-89.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabieli Soares Martins -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, recebo a petição de fls.58/59 como emenda à inicial.
Assim, determinei a retificação do valor da causa junto ao sistema SAJ para que passe a constar R$243.300,00. 1.1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.2.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.3.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s), ressalvando que a parte autora deverá comprovar a alegada hipossuficiência, conforme item 6 abaixo. 1.4.
Por ora, aceito a competência, em razão da liminar concedida no Tema 1.234 do STF, ressalvando que a parte autora deve se atentar ao fato a correta formação do processo é de sua responsabilidade.
Ou seja, se não houver prova de que o medicamento está incorporado no SUS e não estando a União no polo passivo, no momento do julgamento será analisada a responsabilidade apenas do ente que foi incluído no polo passivo deste processo. 2.
Considerando que, em princípio, o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), nos termos do enunciado nº24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações), entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes (especialmente da Fazenda Pública em razão da necessidade de lei autorizando a celebração de transação) pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC.
Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. 4.
Em relação ao pedido liminar de fls.10/12, é preciso lembrar que os precedentes vinculantes (arts. 926 e 927 do CPC) do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e do Supremo Tribunal Federal (Temas 500 e 793) estabeleceram alguns requisitos para casos como o dos autos, podendo ser resumidos da seguinte forma: (a) prova do registro na ANVISA, como regra, ressalvando que se não houver registro a ação deve ser proposta em face da União, deslocando a competência; (b) prova que o medicamento já está incorporado pelo SUS, como regra, ressalvando mais uma vez em caso contrário a União também deve intervir, deslocando a competência; (c) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (d) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento.
Acrescente-se que o STF, em mais de uma oportunidade, estabeleceu a necessidade de um quinto requisito: (e) comprovação de prévio requerimento administrativo.
A primeira referência está no tema 500, pois no voto do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI constou o seguinte: ...No mais, entendo que, para o excepcional deferimento do custeio de medicamentos não registrados na Anvisa, devem ser observados, pelo menos, os seguintes aspectos: ... (iv) Prévio indeferimento de requerimento administrativo ou ausência da análise em tempo razoável pelos entes políticos demandados para o início ou continuidade do tratamento de saúde... (STF; trecho do voto do Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; j.22/05/2019; RE 657.718).
Além disso, na análise do Tema 6, o Ministro EDSON FACHIN propôs cinco parâmetros para que seja solicitado ao Poder Judiciário o fornecimento e custeio de medicamentos ou tratamentos de saúde, sendo um deles a necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública. 4.1.
No caso concreto, a parte autora não apresentou prova dos requisitos mencionados no(s) item(ns) b acima. 4.2.
Acrescente-se que, na pesquisa pública da relação de pareceres técnicos-científicos disponíveis no sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça (Disponível em < https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/ >; acessado em 28/08/2023), constatei que o medicamento não está incorporado no SUS.
Segue anexo o relatório.
Nota Técnica nº 158.955 Nota Técnica nº 159011 Nota Técnica nº 158324 4.3.
Além disso, a urgência requerida pode afetar pessoas em situações clínicas piores do que a da parte autora, razão pela qual, por cautela, é melhor aguardar a manifestação da parte requerida sobre tal questão.
Nesse sentido, confirmando este posicionamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento da liminar em caso semelhante: 1.
O pedido de liminar formulado não pode ser acolhido.
Com efeito, a prova coligida não autoriza a liminar, pois, apesar da demonstração do grave estado de saúde do agravante, o medicamento postulado é de elevadíssimo custo, pois aparentemente o custo da prescrição médica demandaria um custo de centenas de milhares de reais aos cofres públicos.
Evidente que a demanda do agravante implicaria em restrição ao atendimento de outras pessoas, dada a limitação das verbas públicas.
Nesta linha de raciocínio o documento de fls. 20 dos autos originais não é suficientemente claro quanto ao real benefício da medicação para o agravante, que ao que parece, apenas garantiria, sem grau de grande certeza, certa sobrevida (aumento de sobrevida em um ano em 58% dos casos).
Além disso, o relatório também não esclarece quais as perspectivas do agravante com a medicação atualmente utilizada, para que possam ser comparadas as alternativa.
Deste modo, indefiro o pedido de liminar... (TJSP; Rel.
CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; j.16/05/2017; agravo 2085861-27.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aliás, vale acrescentar que já houve julgamento do recurso e o Egrégio Tribunal proferiu V.
Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tutela antecipada.
Pleito para obtenção de medicamento de altíssimo custo (Nivolumabe) para tratamento de câncer...
Medicamento de elevadíssimo custo.
Atendimento da pretensão que implicaria restrição ao atendimento de outras pessoas, dada a limitação das verbas públicas.
Ausência de clareza no relatório médico com relação ao real benefício da medicação.
Prova que poderá ser produzida no curso da demanda.
Recurso improvido....
Contudo, efetivamente a prova coligida não autoriza a liminar, pois, apesar da demonstração do grave estado de saúde do Agravante, o medicamento postulado é de elevadíssimo custo, pois aparentemente o custo da prescrição médica demandaria um custo de centenas de milhares de reais aos cofres público (R$ 208.000,00).
Evidente que a demanda do Agravante implicaria em restrição ao atendimento de outras pessoas, dada a limitação das verbas públicas.
Nesta linha de raciocínio, o documento de fls. 20 dos autos originais não é suficientemente claro quanto ao real benefício da medicação para o Agravante, já que ao que parece, apenas garantiria, sem grau de grande certeza, certa sobrevida (aumento de sobrevida em um ano em 58% dos casos).
Além disso, o relatório também não esclarece quais as perspectivas do Agravante com a medicação atualmente utilizada, para que possam ser comparadas as alternativas...". 4.4.
Excepcionalmente, fica concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, para a parte autora complementar (ônus) as provas apresentadas.
Assim, ressalvo que a questão poderá ser melhor analisada quando for proferida a sentença (ou decisão saneadora), concedendo-se a tutela provisória, lembrando que eventual recurso não terá efeito suspensivo (Art.1.012, §1º, inciso V, do CPC). 5.
Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ...
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da benesse Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP; Rel.
MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária.
Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais.
No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira (TJSP; Rel.
KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 6.1.
No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) (x) a profissão da parte autora; (b) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; holerite; e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (c) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC) ; (e) consultando o endereço da parte autora na ferramenta street view (Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel de padrão acima da média da população brasileira, com portão, pintura nova, garagem etc. (f) consultando o sistema SNIPER (vide print abaixo), constata-se que a parte XXX é sócia de empresa, tem ocupação XXX, na lista de processos DATAJUD está qualificado como XX e no portal da transparência consta XX.
Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido...
Todavia, o preceito constitucional emerge claro:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(artigo 5º, incisoLXXIV).
Estabeleceu-se ônus processual...
Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa.
A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade.
Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso (TJSP; Rel.
PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira.
Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (TJ/SP; Rel.
Des.
Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).
Cito, também, outros dois julgados: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJSP; Rel.
RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação (TJSP; Rel.
CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000).
Lembre-se, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel.
CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 6.2.
Assim, concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (R$2.433,00, guia DARE, código 230-6).
Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de financiamento de veículo.
Justiça Gratuita.
Situação de hipossuficiência não evidenciada.
Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor.
Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir.
Indeferimento do benefício.
Decisão mantida.
Recurso não provido...
Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos.
Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público... (TJSP; Rel.
Des.
DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 7.
A citação da requerida Fazenda do Município de Catanduva será feita pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº418/2020 (DJE 09/06/20 p.02/16), dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente, valendo lembrar que: (a) nos termos do §1º-C, do Art.246, do CPC, "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico"; (b) sem prejuízo, será oficiado ao superior hierárquico do(a) Procurador(a) para instauração de processo administrativo para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Int. 8.
A citação da requerida Fazenda do Estado de São Paulo será feita pelo portal eletrônico, nos termos dos Comunicados nº508/2018 (vide DJE de 10/03/21, pp.10/12) e nº910/2020 (vide DJE de 14/09/2020, p.01/05), dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente, valendo lembrar que: (a) nos termos do §1º-C, do Art.246, do CPC, "considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico"; (b) sem prejuízo, será oficiado ao superior hierárquico do(a) Procurador(a) para instauração de processo administrativo para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Int. -
29/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:32
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 18:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 16:45
Mandado de Citação Expedido
-
28/08/2023 16:45
Mandado de Citação Expedido
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28/08/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:01
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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