TJSP - 1002702-32.2022.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 13:40
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Marcos (OAB 356649/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Izabelle Lorrayne Paiva Zucheratto (OAB 184763/MG) Processo 1002702-32.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel dos Santos Silva - Reqdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo Ao Servidor Público, Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Eireli, Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S/A -
Vistos. 1.
Ciência às partes dos retorno dos autos do E.
Tribunal. 2.
Nos termos do art.1098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se, discriminando-se quais as custas em aberto, inclusive das custas iniciais não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Após, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ressalto, que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas.
Considerando a sucumbência por parte do réu, caberá a esse suportar o ônus de pagamento de todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar.
A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores.
O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu (art.1098, §5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Assim, aguarde-se o prazo já concedido ao requerido para que comprove o pagamento das custas.
Na inércia, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4.
Cumpridas todas as determinações acima mencionado, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos.
Int. -
25/08/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 15:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/07/2023 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 13:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/01/2023 22:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 17:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 21:11
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2022 21:11
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2022 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2022 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 11:18
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 11:17
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 11:17
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 11:16
Expedição de Carta.
-
02/08/2022 11:16
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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