TJSP - 0004572-31.2023.8.26.0248
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/04/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 21:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaina Tais Bettio Horiuti (OAB 296291/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) Processo 0004572-31.2023.8.26.0248 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Priscila Elaine Tiemi Akiba - Exectdo: Unimed Seguros Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, cujo rito a ser seguido é aquele previsto nos artigos 536 e 537, ambos do CPC/2.015, que, por sua vez, fazem remição aos artigos 523 e 525, do citado diploma legal, bem como do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, em querendo.
Nestes termos, intime-se a executada, por intermédio de seu patrono constituído, pelo DJE, para satisfação da obrigação de fazer imposta em decisão proferida nos autos principais (fls. 08/10), consistente em autorizar o procedimento indicado nos laudos médicos acostados às fls. 22, 30 e 51 daqueles autos, no prazo de 48 horas, custeando a sua realização em sua rede credenciada ou fora dela, caso não tenha profissional habilitado para esse fim, situação em que deverá garantir o pagamento do orçamento aqui apresentado pela exequente, sob pena de majoração da multa diária já imposta.
Sem prejuízo, fica a executada igualmente intimada para o pagamento voluntário da multa diária imposta, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação.
Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art. 525, do CPC/2015).
Int. -
29/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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