TJSP - 1022341-91.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 16:31
Expedição de documento
-
04/12/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 14:18
Expedição de documento
-
03/09/2024 04:34
Publicação
-
02/09/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
30/08/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:09
Conclusos
-
21/08/2024 20:06
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:37
Publicação
-
22/05/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
22/05/2024 10:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
21/05/2024 10:18
Conclusos
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20/05/2024 16:20
Conclusos
-
20/05/2024 16:20
Expedição de documento
-
02/10/2023 01:34
Publicação
-
29/09/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:47
Conclusos
-
27/09/2023 14:45
Petição Juntada
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30/08/2023 01:34
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1022341-91.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayara Roberta Pereira Costa Medeiros -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à requerente.
Anote-se. 2.
A procuração assinada eletronicamente só tem validade no processo eletrônico quando a assinatura é realizada mediante uso de certificado digital.
Portanto, regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 15 dias sob pena de extinção (art. 76 e 104 do CPC). 3.
Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não demonstra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado (CPC, art. 300).
Destaque-se que não há comprovação da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
O documento apresentado corresponde à anotação no "Acordo Certo" e não tem publicidade perante terceiros, cuidando-se de plataforma de renegociação de débitos de acesso exclusivo às partes contratantes.
Ademais, ausente o perigo de dano que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:54
Conclusos
-
28/08/2023 14:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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