TJSP - 0003924-34.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) Processo 0003924-34.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP).
E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP).
Não tendo a ré formulado proposta de acordo na contestação, embora lhe tenha sido facultada a apresentação da aludida proposta, conclui-se que não possui interesse na celebração de acordo, motivo pelo qual deixo de designar sessão de conciliação virtual.
O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas em audiência.
Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória.
O artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Conforme o §1° do mesmo dispositivo legal, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.
Obsta adecadência, no entanto, de acordo com o §2°, inciso II do mesmo artigo, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até arespostanegativacorrespondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
E, nos termos do §3°, tratando-se de vício oculto, inicia-se o prazo decadencial no momento em que evidenciado o defeito.
No presente caso, a autora efetuou a compra do produto em 26 de julho de 2022 (pág. 17).
Não consta dos autos a data em que ela teria percebido o alegado vício do bem.
Assim, quando formulada a reclamação perante o PROCON, em 07 de novembro de 2013(pág. 13), ainda não havia decorrido o prazo decadencial para reclamação por vício.
E não veio para os autos a resposta negativa a que alude o dispositivo legal supramencionado.
Destarte, quando proposta esta ação, ainda não havia se configurado a alegadadecadência.
Por outro lado, contudo, verifico que a pretensão deduzida na exordial é improcedente.
O Código de Defesa do Consumidor faz distinção entre a responsabilidade pelo fato do produto e aquela que decorre de vício.
A primeira está disciplinada nos artigos 12 e 13, enquanto a segunda, nos artigos 18 e 19.
No primeiro caso (defeito que afeta a segurança do produto), o artigo 12 relaciona taxativamente os responsáveis por eventual indenização ao consumidor, excluindo a figura do comerciante, que somente poderá responder de forma subsidiária, quando os demais integrantes da cadeia produtiva-distributiva não puderem ser identificados (CDC, artigo 13).
Diversamente, no que diz respeito à responsabilidade pelo vício de adequação, o artigo 18 'institui em seu caput uma solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de produção, com relação à reparação do dano (note-se que é um dano contratual na visão do consumidor) sofrido pelo consumidor em virtude da inadequação do produto ao fim a que se destinava.
Assim, respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto' (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, RT, 1995, pág. 406).
No caso em exame, como a autora invoca de vício de qualidade por inadequação, tanto o fabricante quanto o comerciante são objetiva e solidariamente responsáveis pela reparação, à vista do disposto no artigo 18, caput do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é excludente dessa responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor, conforme o artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, que restou configurada.
Deveria a autora, antes de comprar a mercadoria, ter se certificado acerca da voltagem do produto.
Não há propriamente vício do produto no caso em análise, mas sim uso inadequado pela consumidora, eis que a voltagem de sua casa não era a mesma na qual poderia ser utilizada a mercadoria.
O problema invocado na peça vestibular desta demanda não se trata de vício do produto, pois decorrente de mau uso, o que caracteriza culpa exclusiva da consumidora e afasta a garantia.
A responsabilidade da ré é objetiva e solidária (CDC, art. 18); contudo, a culpa exclusiva da consumidora é excludente dessa responsabilidade (art. 14, § 3º, II do CDC).
A autora não foi diligente, eis que deixou de se certificar acerca da voltagem da mercadoria antes de comprá-la e utilizá-la em seu lar.
Diante desse cenário, a pretensão deduzida na petição inicial é improcedente.
Sobre o tema, mutatis mutandis: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Vício do produto.
Aparelho celular.
Produto empenado em decorrência do mau uso.
Hipótese não abrangida pela garantia.
Recusa legítima.
Dano moral não caracterizado.
Ausência de ato ilícito.
Inteligência do art. 188, I, do CC.
Sentença correta.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1014591-36.2020.8.26.0361; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021; grifei).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S).
Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. -
23/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 11:21
Expedição de Carta.
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18/07/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:53
Expedição de Carta.
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26/04/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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