TJSP - 1003189-65.2023.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/05/2025 14:51
Mandado Juntado
-
03/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 09:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/04/2025 09:11
Mandado Juntado
-
28/04/2025 09:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/04/2025 09:11
Mandado Juntado
-
28/04/2025 09:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/04/2025 09:10
Mandado Juntado
-
15/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:22
Mandado de Citação Expedido
-
14/04/2025 10:22
Mandado de Citação Expedido
-
14/04/2025 10:22
Mandado de Citação Expedido
-
14/04/2025 10:21
Mandado de Citação Expedido
-
25/03/2025 20:16
Petição Juntada
-
11/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/03/2025 12:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2025 09:01
Petição Juntada
-
17/12/2024 23:10
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 12:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 15:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/12/2024 15:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/12/2024 15:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/12/2024 15:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/12/2024 15:16
Mandado Juntado
-
09/12/2024 15:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/12/2024 15:16
Mandado Juntado
-
09/12/2024 15:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/12/2024 15:15
Mandado Juntado
-
08/12/2024 09:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/12/2024 09:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/11/2024 08:46
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 08:46
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 08:45
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 08:45
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 08:44
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 08:44
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 08:44
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 08:44
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 08:44
Mandado de Citação Expedido
-
27/11/2024 12:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/11/2024 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
27/11/2024 12:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
31/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 13:37
Decisão Determinação
-
30/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:06
Petição Juntada
-
26/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 11:46
Documento Juntado
-
12/08/2024 16:12
Documento Juntado
-
14/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:31
Petição Juntada
-
18/04/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 22:25
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
28/02/2024 08:07
AR Positivo Juntado
-
15/02/2024 05:05
Certidão Juntada
-
14/02/2024 16:25
Carta de Intimação Expedida
-
09/02/2024 10:28
Documento Juntado
-
09/02/2024 10:28
Documento Juntado
-
09/02/2024 10:28
Documento Juntado
-
09/02/2024 10:28
Documento Juntado
-
09/02/2024 10:28
Documento Juntado
-
09/02/2024 10:28
Documento Juntado
-
08/02/2024 16:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
30/01/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 09:28
Recebida a Petição Inicial
-
29/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:33
Petição Juntada
-
17/11/2023 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/11/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 09:48
Petição Juntada
-
04/10/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:05
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Géssica Gonçalves Rosa Alves (OAB 414380/SP) Processo 1003189-65.2023.8.26.0356 - Usucapião - Reqte: Luis Carlos Soares da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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