TJSP - 1012323-55.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:38
Baixa Definitiva
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08/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 07:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/03/2024.
-
19/02/2024 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP) Processo 1012323-55.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Esquema Único Educacional Ltda Epp -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC).
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:55
Homologada a Transação
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25/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:04
Protocolizada Petição
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23/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:49
Juntada de Mandado
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04/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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