TJSP - 1012539-58.2022.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Renato de Favre (OAB 232225/SP), Celso Coan Casagrande Junior (OAB 249682/SP) Processo 1012539-58.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valéria Izzo Santos - Reqdo: Edison dos Santos -
Vistos.
VALERIA IZZO ajuizou ação obrigação de fazer contra EDISON DOS SANTOS, sustentando, em síntese, que as partes se divorciaram em 29 de agosto de 2017, e que de acordo com o deliberado, as partes se comprometeram a deixar o lar conjugal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação.
No entanto, o réu continua residindo no imóvel, sem efetuar qualquer pagamento a título de aluguel, como se fosse o único proprietário.
Aponta que atualmente o montante devido a título de alugueres, alcança o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tendo em vista que os valores previstos para os alugueres mensais alcançam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que por diversas vezes tentou colocar o imóvel à venda, sendo impedida pelo réu, sem a devida motivação, impedindo, inclusive, as avaliações e visitações.
Com essas considerações, requereu a citação, e final julgamento de procedência, condenando ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel, bem como restitua o imóvel no estado em que se encontrava quando do divórcio, bem como ao pagamento do correspondente à 50% (cinquenta por cento), referente aos custos de manutenção e reparos necessários, e ainda dos valores relativos aos impostos incidentes sobre o bem, com os consectários legais daí advindos.
Com a inicial (fls. 01/05), juntou documentos a fls. 06/17.
Citado (fls. 23), o réu ofertou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 24/81, aduzindo que na época do divórcio, a autora informou que não tinha condições econômicas para arcar com as despesas comuns do imóvel, tendo o ora réu arcado com todas elas, bem como com a manutenção, em troca de continuar residindo no mesmo.
Aponta que o imóvel se encontra em perfeitas condições, tendo o ora réu realizado as devidas manutenções e melhorias, inclusive.
Afirma que não houve recusa na venda do imóvel, tanto que o mesmo se encontra à venda em diversos sites especializados.
Ao contrário do afirmado, a ora autora é quem aponta inúmeros impedimentos para que ocorra a venda do bem comum.
Aponta a ausência de notificação extrajudicial para a cobrança de alugueres, havendo necessidade de realização de prova pericial para estabelecimento dos valores.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Anote-se réplica a fls. 87/88.
Instadas a especificar provas as partes o fizeram a fls. 85/86 e 87/88.
Em vão foi realizada audiência para tentativa de conciliação (fls. 97).
Sobreveio petição de fls. 101/102, que requereu a suspensão do feito, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes.
A fls. 114 a autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o réu a desocupar o imóvel, o que restou indeferido a fls. 115.
Encerrada a instrução (fls. 116) as partes apresentaram as suas respectivas alegações finais, a fls. 119/121 e 122/124.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Feitas essas considerações iniciais, o pleito autoral é procedente, mas apenas em parte.
O caso é de composse, a ser extinta por meio de ação de extinção de condomínio em que as partes deverão litigar em torno da venda do imóvel.
Como não houve possibilidade de entendimento entre os condôminos sobre a continuidade ou adjudicação, bem demonstrado o interesse de agir da parte autora, é possível a alienação do bem comum e a repartição do produto da venda.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJSP: "Ação de alienação da coisa comum com extinção de condomínio.
Bem adquirido na vigência de sociedade conjugal.
Partilha que definira a relação civil de condomínio.
Indeferimento da petição inicial.
Direitos de compromissários compradores sobre o bem.
Ausência de registro imobiliário que não impede a alienação judicial dos direitos patrimoniais e a consequente extinção da situação de cotitularidade sobre o bem comum.
Notícia de uso exclusivo pelo autor.
Necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento pretendido.
Não houvera formação da lide processual.
Inaplicável, na hipótese, a teoria da causa madura.
Extinção afastada.
Recurso provido" (Relator: Rômolo Russo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/07/2016; Data de registro: 15/07/2016)".
Apelação.
Extinção de condomínio.
Procedência.
Partes que embora não sejam proprietárias, são cotitulares de direitos pessoais sobre o imóvel (compromissários compradores).
Possibilidade de extinção da composse mediante a alienação dos direitos.
Precedentes desta Eg.
Corte.
Demais questões suscitadas somente em sede recursal, sem que fossem agitadas em contestação.
Afronta à regra do tantum devolutum quantum apellatum.
Apelo e, na parte conhecida, improvido (Apelação nº 0000305-43.2011.8.26.0278, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel, Des.
Mauro Conti Machado, j. 03.12.2013)".
A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível.
Já se decidiu que: "Extinção de condomínio.
Bem imóvel.
Decretado o divórcio entre as partes.
Posse do bem que se manteve com a ré.
Sentença de procedência.
Desnecessidade de notificação prévia.
Usucapião.
Inocorrência.
Mera tolerância que não induz à posse.
Por outro lado, tampouco cumprido o prazo bienal previsto pelo art. 1.240-A do Código Civil.
Por fim, tampouco seria hipótese de abandono do lar conjugal.
Separação do casal.
Sentença mantida.
Apelação desprovida (AC 0030962-80.2012.8.26.0003, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 20.02.2014). "Ação de extinção de condomínio, cumulada com pedido de arbitramento de aluguel.
Alegação de usucapião em favor da requerida, por abandono do lar.
Afastamento.
Copropriedade.
Autor que ocupa parte do imóvel enquanto a requerida exerce posse em relação à outra parte do mesmo bem.
Ato de mera tolerância em relação ao exercício de posse que não autoriza o reconhecimento de posse qualificada a ensejar a prescrição aquisitiva.
Fixação de alugueres em favor do autor, a partir da citação, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa da ré.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso (AC 1019260-24.2015.8.26.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Dra.
Marcia Dalla Déa Barone, j. 11.11.2016)".
Portanto, estabelecida a comunhão sobre bem que não comporta divisão cômoda, não havendo disposição dos comunheiros para realizar a venda, nem para adquirir a parte do outro, exsurge a alienação forçada como a única forma de extinguir a composse, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Deve-se proceder, portanto, na forma dos artigos 730 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil, para se proceder à alienação judicial, uma vez realizada a avaliação do bem, em conformidade ao artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, é certo que o condômino que ocupa o prédio comum em sua integridade deve pagar aos demais o valor correspondente à renda presumível que a sua locação proporcionaria, entendimento este que já foi consolidado pelo E.
Supremo Tribunal (RTJ 73/965).
A jurisprudência, outrossim, é unânime no sentido de que "... o condômino que usa de coisa comum com exclusividade dela está a tirar todos os seus frutos, inclusive e especialmente a renda, que a mesma poderia propiciar.
Cuidando-se de prédio residencial, ocupado por um só dos condôminos, é evidente que deverá ele pagar aos demais, distribuído na proporção de cada quinhão, frutos civis equivalentes ao valor locativo" (JTJ 123/56).
Assiste à autora o direito de ser indenizada pelo tempo em que o réu usufruiu do imóvel de maneira exclusiva, considerando como termo inicial a sua constituição em mora pela citação na presente ação.
Portanto, é devido pelo réu o pagamento de aluguel à autora, proporcionalmente ao valor da cota condominial de cada um destes, enquanto usufruir com exclusividade a propriedade, já que essa fruição impede o exercício de igual direito pela autora, aluguel este que será apurado na fase de cumprimento de sentença e que será devido somente partir da citação, descontadas proporcionalmente as despesas inerentes ao imóvel, pois antes de sua efetivação presume-se que a autora constituiu o réu administrador da coisa comum (art. 1.324, CC), fato que os dispensa do pagamento de aluguel no período anterior à citação.
Lado outro, as demais assertivas lançadas pela parte autora carecem de comprovação, devendo, pois, ser afastadas. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedido e assim o faço com o fito de extinguir o condomínio/composse entre as partes decorrente da propriedade/posse e da partilha, bem como para determinar a alienação do bem imóvel comum, em hasta pública a ser designada, após prévia avaliação, e CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos alugueres mensais pelo uso da fração ideal do imóvel pertencente à parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor locativo, a ser apurado em cumprimento de sentença e fixado desde a data da citação até a data da alienação judicial do bem, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.
Houve sucumbência recíproca.
Considerando a data de ajuizamento da ação, determino que as partes rateiem em igualdade as custas e despesas do processo, bem como arcarão com os honorários de seus próprios patronos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/06/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:07
Conciliação infrutífera
-
02/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2023 09:15:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
19/10/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2022 12:21
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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