TJSP - 0000657-96.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:13
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 06:55
Certidão Juntada
-
08/05/2025 13:28
Carta de Intimação Expedida
-
04/11/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 13:33
Documento Juntado
-
31/10/2024 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2024 15:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/10/2024 15:58
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
06/09/2024 05:13
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 10:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2024 14:46
Conclusos para Sentença
-
06/08/2024 18:25
Petição Juntada
-
05/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
04/08/2024 21:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 18:02
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/07/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 18:45
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 11:33
AR Positivo Juntado
-
20/06/2024 08:41
Certidão Juntada
-
19/06/2024 19:45
Carta de Intimação Expedida
-
19/06/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 15:24
Petição Juntada
-
14/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 23:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 23:43
Documento Sigiloso Juntado
-
13/06/2024 23:43
Documento Sigiloso Juntado
-
13/06/2024 23:43
Documento Juntado
-
09/01/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
07/01/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2023 17:05
Petição Juntada
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12/09/2023 07:07
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francielle Fonseca (OAB 404751/SP) Processo 0000657-96.2023.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Supermercados Carneiro Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:00
Carta de Intimação Expedida
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24/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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