TJSP - 0001053-37.2023.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Henrique Lopes (OAB 394446/SP) Processo 0001053-37.2023.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiano Ferracim de Souza -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É sabido que, via de regra, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas distintas, que não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica, adotada em nosso ordenamento jurídico.
Sobre esse tema, Rubens Requião nos ensina, em seu Curso de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 376: "Partindo das premissas rigidamente estabelecidas pela teoria da personalidade, de que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, e de que os patrimônios são inconfundíveis -pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal do sócio solidário -não se poderia compreender, dentro dos ditames da lógica, pudessem fatos da sociedade envolver a pessoa física do sócio, ou, ao revés, vicissitudes dos sócios comprometer a vida social".
Daí, conclui-se que não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Lado outro, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios, tendo como objetivo impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos em nome da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros.
Trata-se de instituto excepcional, somente aplicável quando há prova concreta de ilícitos perpetrados pelos administradores da sociedade.
Ainda assim, no entendimento do Ministro Humberto Gomes de Barros, "só serão atingidos os bens daqueles sócios que tenham dado causa à promiscuidade, ou seja, daqueles sócios que se valeram da separação legal de personalidades para alcançar, mediante fraude, objetivos escusos." (STJ, REsp 401.081/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 200).
Sendo assim, o redirecionamento da ação executiva reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, o que por ora, não se tem nos autos.
No mais, a ação principal trata-se de execução de título extrajudicial, apenas suspenso por conta do acordo entabulado entre as partes.
Não cumprido o acordo, há de se prosseguir naquela ação, não sendo viável interposição de incidente de cumprimento de sentença, como o presente.
Ausentes os pressupostos necessários, JULGO EXTINTO o incidente por ausência de interesse-adequação, na forma do inciso VI do art. 485 do NCPC.
Assim, providencie a serventia o cancelamento deste incidente, devendo o credor promover o andamento da execução, autos do processo nº 1003264-63.2022.
P.I.C Intime-se. -
25/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 09:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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