TJSP - 1030793-96.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 20:14
Julgada Procedente a Ação
-
02/04/2025 16:36
Conclusos para Sentença
-
20/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:49
Decurso de Prazo
-
12/02/2025 11:10
Petição Juntada
-
11/02/2025 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:01
Decurso de Prazo
-
11/11/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 15:20
Petição Juntada
-
08/11/2024 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/10/2024 10:33
Auto Digitalizado
-
08/10/2024 10:32
Mandado Juntado
-
18/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 17:40
Ato ordinatório
-
29/08/2024 21:15
Contestação Juntada
-
12/08/2024 02:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/08/2024 15:50
Mandado Expedido
-
01/08/2024 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 15:02
Nomeado Curador
-
29/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
07/06/2024 06:05
Certidão Juntada
-
06/06/2024 16:35
Carta Expedida
-
06/06/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 13:31
Petição Juntada
-
23/04/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 14:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:08
Decurso de Prazo
-
07/12/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 09:36
Ato ordinatório
-
06/12/2023 09:31
Mandado Juntado
-
06/12/2023 09:31
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
06/12/2023 09:30
Mandado Juntado
-
06/12/2023 09:30
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
13/09/2023 10:54
Mandado Expedido
-
13/09/2023 10:53
Mandado Expedido
-
13/09/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 18:55
Petição Juntada
-
12/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 15:35
Ato ordinatório
-
30/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Miqueletti Luiz (OAB 246295/SP) Processo 1030793-96.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Paulo Sergio Zanelato - 1- Haja vista que a garantia dada pelo(a)(s) locatário(a)(s) não paga todos os aluguéis atrasados, ora cobrados, o(a)(s) autor(a)(es) encontra(m)-se em situação equivalente à de quem não possui garantia. caracterizada portanto a situação prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO a medida liminar e determino a(o)(s) autor(a)(s) que deposite(m) o valor de três aluguéis, a título de caução. À falta de dinheiro, poderá o(a)(s) locador(a)(es) caucionar o próprio imóvel, provada a propriedade. 2- Após cumprido o item anterior, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), advertindo-se, e cientifiquem-se, se for o caso, eventuais ocupantes para os atos e termos da ação proposta, conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste mandado, com prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para apresentação de resposta, sob pena de revelia. 3- NOTIFIQUE-SE a(o)(s) ré(u)(s) e eventuais ocupantes, para desocupação voluntária em 15 dias, contados da data da notificação, sob pena de despejo, que não dependerá da extração de um segundo mandado. 4- Na mesma oportunidade INTIME(M)-SE a (o)(s)ré(u)(s) para, querendo evitar a rescisão do contrato e o cumprimento da liminar, realizar, nos mesmos 15 dias fixados no item 3, independentemente de apresentação de cálculos, o deposito judicial da totalidade dos valores devidos 5- Decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação de efetivação do depósito, proceda-se o despejo de pessoas e coisas do imóvel supra, autorizado o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários, observadas as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:24
Decurso de Prazo
-
25/08/2023 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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