TJSP - 0003769-18.2019.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 19:08
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 15:58
Evoluída a classe de 157 para 156
-
23/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 11:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:00
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Pace Prado (OAB 198652/SP), Sueli Maria Serrette (OAB 198870/SP), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) Processo 0003769-18.2019.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eduardo Lima dos Santos - Exectdo: BOQUEIRÃO VEÍCULOS LTDA EPP - PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1; bem como cálculo atualizado do débito. -
29/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Pace Prado (OAB 198652/SP), Sueli Maria Serrette (OAB 198870/SP), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) Processo 0003769-18.2019.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eduardo Lima dos Santos - Exectdo: BOQUEIRÃO VEÍCULOS LTDA EPP -
Vistos.
Conquanto a legislação faculte ao juízo ordem para apontamento do débito (vide artigo 782, §3º, CPC), trata-se de medida de interesse e alçada da parte, estranha ao objeto da lide.
Como tal, não pode ser imposta como medida que o juízo obrigatoriamente deva adotar.
Neste sentido anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 1632: ... é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício ....
Respeitadas visões e orientações em sentido contrário, se a parte entende como legítima referida medida, que em atua como via indireta de coerção, deve promovê-la por sua própria conta, eis que tem meios para fazê-lo diretamente, sem concurso do juízo.
Assim sobretudo porque não se trata de providência relacionada diretamente com objeto do processo, nele repercutindo apenas eventual e indiretamente.
A certidão extraída dos autos dando conta da pendência da dívida basta para viabilizar a medida, se a parte tem interesse em adotá-la.
Guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução contra devedor solvente.
Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, visando incluir o nome do executado no cadastro de restrição ao crédito daqueles órgãos.
Inconformismo da exequente.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Embora o novo estatuto processual civil, em seu artigo 782, § 3º, disponha sobre essa possibilidade, se trata de uma faculdade do magistrado, que, inclusive, caso negada, não impede ou exclui haja a mesma providência por diligência direta da parte interessada.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão agravada sendo mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2253218-66.2016.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017).
A expedição de ofício para tanto implicaria em ordem do juízo, inexistente no caso.
O comunicado que disciplina o tema (comunicado CG n. 2632/2017), estabelece a forma pela qual deve se dar o encaminhamento de ordens de inclusão e exclusão em órgãos de proteção ao crédito (exclusivamente eletrônica), quando deferidas (...
CONSIDERANDO que as solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereço, uma vez deferidas, serão requisitadas de forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema SERASAJUD ...).
Não impõe, portanto, que o juízo adote a medida (encaminhamento da ordem para apontamento), aspecto relacionado com orientação jurisdicional sobre o tema.
Ainda que de difícil compreensão a postura de órgãos de proteção ao crédito que, por vezes, não aceitam certidão dando conta da existência de crédito apresentadas pelas partes, se admite apontamentos das mais variadas outras naturezas, embate com referido órgão há de ser tratado em sede própria que não nos autos em que se busca a satisfação do crédito.
Seja com for, nos casos em que existentes títulos judiciais passíveis protesto, viável também é a expedição de certidão para tais fins em atenção ao disposto no artigo 517 do CPC.
Uma vez expedida, a parte poderá promover apontamento via cartório de protesto que, se consumado (o protesto), resultará em repercussão em órgãos de proteção ao crédito, atingindo-se o fim almejado.
Em relação aos títulos extrajudiciais, estes, em regra, comportam protesto, medida da alçada e iniciativa da parte.
Em tal contexto, faculta-se a expedição de certidão em prol da parte que, se requerida, será expedida independentemente de novas decisões ou despachos.
No caso de certidão envolvendo título judicial, será expedida certidão específica (para protesto, a critério da parte).
Quanto a título extrajudicial, a certidão será de mero objeto e pé, eis que o protesto, em regra, será do título executivo não judicial.
Com essa observação, à parte credora.
Nos termos do art.772, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do patrono constituído nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se existem bens penhoráveis, suficientes para garantia do Juízo, indicando onde se localizam respectivos valores, comprovando-se propriedade, sob pena de caracterização de ao atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a aplicação das sanções previstas no art.774, do NCPC.
Não visualizo utilidade ou necessidade na pesquisa de extratos bancários, por períodos muito extensos, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas para diligências com alcance pretendido pela parte credora.
Defiro a pesquisa eletrônica, via Sisbajud, mediante o prévio recolhimento das custas, pelo período dos últimos 03 (três) meses.
Expeça-se mandado de constatação na forma requerida no item 4 de fls. 113.
Intime-se. -
28/08/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 11:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
03/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 10:50
Decisão
-
15/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2021 07:47
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 07:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 22:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 11:39
Bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 12:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/11/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 23:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:28
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 01:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 01:23
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 16:27
Incidente Processual Instaurado
-
02/03/2021 10:39
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2021 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/12/2020 23:23
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2020 01:37
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 20:04
Suspensão do Prazo
-
01/04/2020 00:39
Suspensão do Prazo
-
04/02/2020 11:25
Incidente Processual Instaurado
-
30/10/2019 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2019 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2019 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2019 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2019 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2019 17:08
Decisão
-
02/10/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2019 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2019 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2019 18:42
Decisão
-
22/07/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2019 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2019 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 18:27
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 15:09
Decisão
-
15/03/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 10:51
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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