TJSP - 0000685-64.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:35
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 08:23
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 01:45
Suspensão do Prazo
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23/04/2024 23:33
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 14:16
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 03:17
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 04:42
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 16:31
Autos no Prazo
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11/11/2023 22:47
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 10:07
Autos no Prazo
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01/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 09:00
Remetido ao DJE
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31/10/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 20:40
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/10/2023 18:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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25/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francielle Fonseca (OAB 404751/SP) Processo 0000685-64.2023.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Supermercados Carneiro Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:02
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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