TJSP - 1012706-71.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 14:05
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/04/2025 14:05
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
06/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 14:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
30/11/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/11/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 19:16
Petição Juntada
-
25/10/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 21:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
06/09/2024 16:05
Petição Juntada
-
29/08/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 12:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/03/2024 16:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/03/2024 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 18:01
Contrarrazões Juntada
-
12/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 18:00
Apelação/Razões Juntada
-
15/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 13:31
Julgada improcedente a ação
-
14/12/2023 13:30
Conclusos para Sentença
-
14/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:52
Conclusos para Sentença
-
09/10/2023 18:49
Réplica Juntada
-
27/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 20:28
Contestação Juntada
-
22/09/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 17:59
Contestação Juntada
-
20/09/2023 18:29
Petição Juntada
-
13/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:50
Petição Juntada
-
05/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 08:20
Petição Juntada
-
01/09/2023 04:11
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Alves dos Santos (OAB 313011/SP) Processo 1012706-71.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Salete Tavares Ferreira - 1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2- Considerando que a parte autora nega que tenha contratado com a parte requerida e não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário, DEFIRO a tutela pretendida para suspensão dos descontos das parcelas no seu benefício recebido junto ao INSS.
Oficie-se ao INSS determinando a SUSPENSÃO do desconto das parcelas no valor de R$30,30 de contribuição SINDNAP-FS, nº 223 junto ao benefício previdenciário da autora SALETE TAVARES FERREIRA, CPF.*48.***.*91-68, NIT: 107.93991.31.2.
Autorizo que cópia desta decisão sirva como ofício, devendo a parte autora comprovar o protocolo em cinco dias nos autos. 3-Considerando que já na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a audiência preliminar de tentativa de conciliação não se mostrava proveitosa para as partes porque muitas vezes ela representara um embaraço ao regular andamento do processo pela dificuldade de citação ou do comparecimento pessoal.
Considerando ainda, que nos termos do Artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil de 2015 compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dar maior efetividade à tutela do direito e tendo em vista que nos termos do Enunciado 35 da ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa.
Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4-Cite-se, por carta, a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias, advertindo o(a) citando(a) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 5-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. 6- Considerando que o artigo 248 do CPC, de forma temerária, presume a citação quando a carta citatória é recebida em Condomínio ou no endereço que seria o da parte a ser citada, desconsiderando a hipótese do condômino se encontrar ausente sem o conhecimento do porteiro ou do funcionário que recebeu a correspondência indevidamente.
Por este motivo, por cautela, caso a carta expedida seja recebida por terceiro, que não a própria parte requerida, determino a constatação por mandado para que o oficial de justiça proceda a verificação se a parte reside no endereço diligenciado Neste caso, se for constatado que a parte efetivamente tem sede ou domicílio no local indicado, a citação postal já realizada dar-se-á por válida. 7- Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado. 8- Nos demais casos de citação postal negativa, proceda-se à pesquisa do endereço da parte requerida, constante em ativos financeiros em seu nome, por intermédio dos sistemas BacenJud, Infojud e SIEL.
Int. -
23/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:28
Carta Expedida
-
22/08/2023 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:30
Petição Juntada
-
03/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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