TJSP - 1038448-71.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:12
Expedição de documento
-
05/03/2025 16:00
Baixa Definitiva
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05/03/2025 16:00
Expedição de documento
-
05/02/2025 04:10
Publicação
-
04/02/2025 13:51
Remetidos os Autos
-
04/02/2025 13:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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31/01/2025 10:55
Conclusos
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30/01/2025 16:46
Petição Juntada
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14/11/2024 03:13
Publicação
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13/11/2024 02:08
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 14:26
Ato ordinatório
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12/11/2024 14:26
Mandado devolvido
-
23/10/2024 15:12
Expedição de documento
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09/10/2024 10:01
Ato ordinatório
-
08/10/2024 10:56
Petição Juntada
-
25/09/2024 06:31
Publicação
-
24/09/2024 10:53
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 10:18
Ato ordinatório
-
27/07/2024 06:09
Documento Juntado
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18/07/2024 14:10
Documento Juntado
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18/07/2024 10:43
Expedição de documento
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12/07/2024 15:20
Ato ordinatório
-
07/05/2024 09:04
Documento Juntado
-
25/04/2024 12:30
Documento Juntado
-
09/04/2024 15:16
Expedição de documento
-
03/04/2024 10:28
Ato ordinatório
-
03/04/2024 02:05
Documento Juntado
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20/03/2024 06:38
Documento Juntado
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19/03/2024 10:04
Expedição de documento
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14/03/2024 16:25
Ato ordinatório
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14/03/2024 09:42
Ato ordinatório
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13/03/2024 16:05
Petição Juntada
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15/02/2024 20:17
Publicação
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09/02/2024 13:36
Remetidos os Autos
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08/02/2024 12:49
Ato ordinatório
-
08/02/2024 12:44
Documento Juntado
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06/02/2024 14:09
Documento Juntado
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05/02/2024 04:42
Publicação
-
02/02/2024 10:33
Remetidos os Autos
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01/02/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:12
Conclusos
-
25/01/2024 12:11
Expedição de documento
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25/01/2024 11:05
Petição Juntada
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25/01/2024 10:55
Petição Juntada
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10/01/2024 08:11
Publicação
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09/01/2024 02:43
Remetidos os Autos
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08/01/2024 16:14
Ato ordinatório
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20/12/2023 14:35
Petição Juntada
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07/12/2023 08:33
Publicação
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06/12/2023 06:37
Remetidos os Autos
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05/12/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 21:05
Ato ordinatório
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19/10/2023 09:55
Conclusos
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19/10/2023 06:53
Petição Juntada
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12/10/2023 03:09
Publicação
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11/10/2023 00:32
Remetidos os Autos
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10/10/2023 16:00
Ato ordinatório
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29/09/2023 13:01
Documento Juntado
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25/08/2023 08:39
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra (OAB 415774/SP) Processo 1038448-71.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos. 1.
INDEFIRO a gratuidade, uma vez que a autora não demonstra sua condição de hipossuficiência financeira.
Porém, possível o diferimento, uma vez que é benefício dispensado a pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem hipossuficiência momentânea de recursos financeiros para arcar com o ônus processual.
Essa orientação é confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais A Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê o benefício do diferimento da taxa judiciária quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu pagamento - Agravante que não demonstrou nos autos a dificuldade financeira alegada Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal - Decisão agravada mantida Recurso não provido, com determinação. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2259624-35.2018.8.26.0000 - Relator (a): Ponte Neto j. 30/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade de concessão do benefício em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Diferimento do recolhimento das custas que também depende da demonstração de impossibilidade momentânea do recolhimento das custas Ausência de comprovação Negado provimento. (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2061642-76.2019.8.26.0000 - Relator (a): Hugo Crepaldi - j. 02/04/2019) Desse modo, DEFIRO o diferimento das custas e despesas processuais. 2.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 3.
CITE-SE a(o) ré(u), por carta AR, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA.
Desde já ressalto que, se o retorno do AR indicar que a correspondência foi recebida por terceira pessoa de sobrenome estranho à pessoa que deve ser citada, sem o comparecimento desta nos autos, deverá ser imediatamente expedido MANDADO de citação a ser cumprido pelo senhor oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 11:39
Expedição de documento
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24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos
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24/08/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:22
Conclusos
-
23/08/2023 14:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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