TJSP - 1038338-72.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/12/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 15:01
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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19/10/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:10
Juntada de Mandado
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29/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Nogueira Lemos (OAB 458720/SP) Processo 1038338-72.2023.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Duravant Brazil Ltda. -
Vistos. 1.
Recolha o impetrante as custas iniciais e a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Sem prejuízo, passo à análise da liminar.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DURAVANT BRAZIL LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora, Secretário Municipal de Receitas, vinculado à Prefeitura do Município de Campinas.
Sustenta a impetrante seu direito líquido e certo à inexigibilidade da cobrança de ISSQN sob as receitas oriundas de umas de suas atividades secundárias, enquadrada como exportação de serviços e vinculada ao CNAE 46.19-2/00, sob o argumento de que não são contempladas no campo de incidência do referido imposto, nos termos do artigo 156, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, regulada pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 (exportação de serviços).
Assim, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do ISS.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/47.
Brevemente relatados, decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016, autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado.
Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.
E, em que pesem as alegações da impetrante, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida inaudita altera pars, pois em sede de cognição sumária, não constato prova inequívoca capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos da Administração.
A questão litigiosa envolve a legalidade da cobrança de ISSQN sobre os serviços secundários da impetrante, vinculada ao CNAE 46.19-2/00, sob o argumento de que atua como representante comercial de empresas situadas no exterior, prestando o serviço de captação de potenciais clientes que, após realizarem o contato com estas empresas localizadas em outros países, poderão, ou não, adquirir os produtos por estas ofertados.
No entanto, não consigo identificar, ao menos neste momento, a alegada exportação de serviços, uma vez que a captação de potenciais clientes para empresas estrangeiras, ou seja, a intermediação em si, consiste em serviço prestado neste país, conforme se verifica à fl. 20, na sede da empresa localizada neste município de Campinas (fl. 32).
Além disso, a falta de evidências sólidas sobre a natureza das transações intermediadas pela impetrante limita a compreensão das questões essenciais para a concessão de uma medida liminar.
Ademais, não se constata a urgência do pedido, já que, neste juízo, em poucas semanas o feito já será julgado, sem que se identifique algum prejuízo efetivo para a impetrante em se aguardar referido prazo.
Assim, em que pesem as alegações da impetrante, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da medida inaudita altera pars, motivo pelo qual Indefiro, portanto, a concessão de liminar. 3.
Recolhidas as custas iniciais e a diligência do Oficial de Justiça, notifique-se a impetrada a fim de que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, em obediência ao artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, vista ao Ministério Público para fins do artigo 12, da referida lei.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO.
Intime-se. -
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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