TJSP - 1003799-88.2019.8.26.0577
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB 343570/SP), Débora Ewenne Santos da Silva (OAB 378037/SP), Vanessa Silva de Almeida (OAB 415535/SP) Processo 1003799-88.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Martins Mendonça - Reqdo: IPSM - INSTITUTO DE PREV.
DO SERV.
MUN.
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS -
Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço.
Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.
Artigo 1.287.
Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.
Art. 1.289.
As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". 2.1- O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: 1) petição inicial; 2) sentença; 3) acórdão (inclusive de eventuais Embargos de Declaração); 4) certidão de trânsito em julgado; 5) procuração; 6) cópia desta decisão separando-os em blocos de documentos para melhor visualização. 3- Havendo condenação em custas processuais, respeitadas as hipóteses de inexigibilidade (JG, isenção, etc.), providencie o devedor o seu recolhimento (guia DARE, cód. 230-6) no mesmo prazo do item '1' supra.
Caso sejam devidas e não pagas, será expedida oportunamente Certidão para inscrição do valor apurado em Dívida Ativa do Estado. 4- Decorrido o prazo acima, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Int. -
23/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
21/10/2019 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/10/2019 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2019 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2019 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 16:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2019 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2019 15:31
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2019 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/08/2019 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2019 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2019 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2019 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2019 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2019 10:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2019 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2019 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 11:34
Conclusos para julgamento
-
03/05/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 13:07
Conclusos para julgamento
-
01/05/2019 05:52
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2019 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2019 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2019 09:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 09:37
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 10:35
Juntada de Mandado
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06/03/2019 00:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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