TJSP - 1037442-74.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:51
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
25/04/2025 11:00
Autos no Prazo
-
28/03/2025 11:40
Autos no Prazo
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15/01/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/11/2024 12:34
Autos no Prazo
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22/11/2024 12:33
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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20/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:53
Embargos de Declaração Juntados
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12/08/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:33
Remetido ao DJE
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09/08/2024 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/08/2024 00:00
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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20/06/2024 16:19
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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29/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:40
Documento Juntado
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02/04/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 09:00
Remetido ao DJE
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28/03/2024 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:57
Petição Juntada
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30/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1037442-74.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaine da Silva Dantas -
Vistos.
A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, em dez dias, a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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