TJSP - 1038643-17.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/09/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 04:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:22
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Rodrigues Maciel (OAB 153479/SP) Processo 1038643-17.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriélle Matos de Conti Oliveira, Lucas de Conti Maurício de Oliveira, Maria Eduarda Clemente de Conti Oliveira -
Vistos.
GABRÍELLE MATOS DE CONTI OLIVEIRA, LUCAS DE CONTI MAURÍCIO DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA CLEMENTE DE CONTI DE OLIVEIRA promovem ação em face de ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS.
Em síntese, os autores afirmam que a ré utilizaria, com exclusividade, o veículo placas DCV7D55, que seria de propriedade de Reynaldo De Conti Maurício de Oliveira, falecido em 17/06/2022.
Os autores asseveram que seriam condôminos do veículo em apreço, razão pela qual a utilização exclusiva por parte de Maria Eduarda causaria prejuízo aos seus interesses.
Em razão do exposto, os autores pretendem: A concessão de ordem liminar para arbitramento do valor de aluguel, por conta da utilização exclusiva do veículo pela ré; A condenação da ré para que ela contrate seguro automotivo, de acordo com as características do veículo; Ao final, os autores pretendem a procedência do pedido vestibular com a cristalização da ordem liminar.
Os autores também pretendem ver a ré impelida ao pagamento dos tributos, multas e despesas de manutenção que eventualmente incidam sobre o veículo Os autores também pretendem ver a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de 20% do valor do veículo, conforme tabela Fipe.
Os autores também pretendem que o feito tramite em segredo de justiça, em razão de Maria Eduarda ser incapaz por conta de sua idade.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observo que houve recolhimento das custas iniciais, conforme fls. 77 e ss.
Observo que o valor da causa não pode ser admitido.
Com efeito, a atribuição do valor da causa exige respeito às regras impostas pelo art. 292 do CPC.
Nesse contexto, é cero que, conforme o supramencionado artigo, o valor da causa deverá corresponder, em suma, à expressão econômica da pretensão deduzida.
Na hipótese de pretensões cumuladas, o valor da causa deverá corresponder à soma de cada uma delas.
Nisso, observo que os autores pretendem a condenação da ré ao pagamento de alugueres, que deveriam corresponder ao tempo de utilização exclusiva do veículo pela ré.
Não há informação, no pedido, sobre qual seria o valor do aluguel almejado.
Não há motivo para que não haja a fixação do valor supramencionado. É necessário olhar o corpo da petição inicial para identificação do pedido referente ao tema.
A fls. 05, consta que o valor almejado a título de alugueres, pela utilização do veículo, corresponderia a R$ 2.226,75. É certo que não há data prevista para encerramento do suposto período de locação.
Em razão do exposto, o valor da causa para a pretensão em apreço deverá corresponder a 12 vezes o valor pretendido, isto é, R$ 26.721,00.
Houve também a formulação de pedido referente ao dano moral.
A pretensão consiste em ver a ré obrigada ao pagamento de indenização no importe de 20% do valor da tabela Fipe.
O documento de fls. 29 refere que o veículo possuiria valor médio, conforme tabela Fipe, no importe correspondente a R$ 128.846,00.
Tal quer dizer que 20% sobre o valor referido corresponderia a R$ 25.769,20.
Nesse contexto, observando-se as regras do art. 292 do CPC, o valor da causa deverá corresponder à soma das pretensões referidas, razão pela qual o valor da causa corresponderá a R$ 52.4520,20.
Tendo em vista que foi dada à causa o valor correspondente a R$ 10.000,00, impõe-se admitir que o valor está equivocado.
Nesse contexto, determino que a correção do valor da causa para que corresponda a R$ 52.4520,20.
Considerar de forma contrária, significaria ensejar dano ao erário, o que não se admite.
Consigno o prazo de 15 dias para que os autores procedam ao recolhimento da diferença das custas, sob pena de extinção prematura do feito.
Em seguida, observo que os autores pretendem a concessão de ordem liminar.
A finalidade é a fixação, desde logo, do valor de alugueres pela utilização exclusiva do veículo pela ré.
Os autores esclarecem que o veículo teria sido de propriedade de Reynaldo De Conti Maurício de Oliveira, já falecido. É interessante observar que a certidão de óbito está a fls.25.
Seu teor confirma o falecimento de Reynaldo De Conti Maurício de Oliveira em 17/06/2022.
Não consta o nome da ré dentre os sucessores de Reynaldo.
O documento de fls. 26 confirma que o veículo placas DCV7D55, teria figurado em nome de Reynaldo.
Ocorre que a indicação do nome, no documento do veículo, por si só, não implica identificação da pessoa de seu respectivo proprietário.
Com efeito, ao contrário do que ocorre com as informações lançadas no Cartório de Registro e Imóveis, os cadastros do DETRAN apenas identificam o responsável pelo veículo junto aos órgãos de trânsito.
A propriedade de bens móveis se transmite pela mera tradição e não por anotação do nome no cadastro do DETRAN.
Assim, é possível que o documento de fls. 26 seja apenas exemplo de anotação cadastral desatualizada.
De fato, é interessante destacar que a petição inicial refere que, em razão do falecimento de Reynaldo, teria ocorrido a abertura de inventário por meio dos autos nº 1027538-77.2022.8.26.0224, que teria trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões local.
Ocorre que não localizei as cópias dos documentos referentes ao inventário respectivo.
Não há informação quanto ao veículo ter sido incluído para fins de partilha, de maneira que, mais uma vez, há dúvidas quanto à plausibilidade da alegação dos autores, no sentido de que o veículo realmente integraria o patrimônio de Reynaldo (e, por consequência, estaria em condomínio com os autores).
Outra questão que chama atenção é o fato de que a ré não figura dentre os sucessores de Reynaldo, conforme as informações lançadas na certidão de óbito.
Não há esclarecimento sobre de que maneira a o veículo teria sido entregue para a ré.
Não está claro se tal transmissão se deu a título de tradição ou se por outro motivo.
Assim, não vislumbro a plausibilidade das alegações, de maneira que, ao menos por ora, não há razão para concessão da ordem liminar respectiva.
Não é demais recordar que, no futuro, caso reconhecido o direito dos autores com relação ao tema, os alugueres poderão ser fixados de forma retroativa.
No mais, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, o recolhimento da diferença das custas iniciais e os esclarecimentos, a serem prestados em emenda à exordial, quanto a saber de que maneira o veículo teria sido entregue ou recebido pela ré.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005959-78.2023.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gabriela Francisco de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 09:17
Processo nº 0039870-77.2022.8.26.0100
America Net LTDA
Op. Barreiro LTDA
Advogado: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2022 16:17
Processo nº 1024351-45.2021.8.26.0564
Raquel Alves de Souza
Espolio de Osvaldo Francisco de Souza
Advogado: Marcelo Joao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2021 19:35
Processo nº 1500348-40.2022.8.26.0626
Igor Goncalves Tavares
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 09:11
Processo nº 1500348-40.2022.8.26.0626
Justica Publica
Evandro Jose Alves da Silva Junior
Advogado: Henrique Azarias Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 09:45