TJSP - 1012486-07.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 02:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/03/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 14:41
Homologada a Transação
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/10/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR) Processo 1012486-07.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A -
Vistos.
TOKYO MARINE SEGURADORA S/A ingressou ação regressiva em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A alegado, em suma que, firmou contrato de seguro com VARANDA DOS IPES em 23/08/2022 e RESIDENCIAL VENANCIO AIRES A, em 20/11/2022, estabelecendo a obrigação de indenização em casos de sinistros.
Ocorre que, os seguradas são consumidores de energia elétrica fornecida pela requerida e, em razão de oscilações, houve danos em equipamentos eletrônicos dos segurados.
Após a regulação do sinistro concluiu-se que os danos causados aos aparelhos foram causados por perturbações da rede elétrica mantida pela requerida, causando oscilações de tensão, resultando nos danos.
Em razão do ocorrido, efetuou o pagamento de R$ 2.712,46, em 09/09/2022 ao primeiro segurado e, R$ 5.400,00, em 20/01/2023 ao segundo, sub-rogando-se no direito a cobrança.
Assim, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago aos segurados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/112.
Citada, a requerida apresentou contestação, em primeiro, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, alegando, em suma que, não houve comprovação das alegações da parte autora.
Em análise nas instalações da residência dos segurados, verificou-se a inexistência de oscilações na rede, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre os danos e problemas na rede elétrica.
Os documentos apresentados foram elaborados unilateralmente e não comprovam os danos alegados.
Não houve comunicação de modo a possibilitar a vistoria dos equipamentos.
Não é possível a atribuição de responsabilidade pelo dano, vez que não houve qualquer comprovação da ocorrência de oscilação de energia.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 190 e seguintes.
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em debate é exclusivamente de direito, despicienda dilação probatória eis que, a prova pericial, única útil ao deslinde do feito, não é passível de realização na medida em que não houve conservação do equipamento danificado, eis que providenciado o conserto.
A prova indireta pode ser suprida pelos laudos trazidos pelas partes, cuja valoração será feita no momento oportuno.
Assim, suficiente a prova documental para o deslinde do feito, razão pela qual não se mostra pertinente a produção de provas, sendo possível o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) 4.
Agravo interno desprovido.. (AgInt no AREsp 1137248/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) Pois bem.
A autora sub-rogou-se nos direitos da segurada, consumidora, lesada por força do pagamento da indenização securitária, nos termos dos artigos 349 e 786, do Código Civil e, ainda, a Súmula 188 do STF.
Portanto, a seguradora é consumidora, por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Açãoregressivade ressarcimento proposta pela seguradora, sub-rogando-se nos direitos do seu cliente consumidor.Energiaelétrica.
Falha na prestação do serviço.
Sentença de improcedência.
Açãoregressiva.
Aplicação do CDC, uma vez que a seguradora se sub-roga em todos os direitos do segurado, consumidor, comprovado o pagamento da indenização. É devida a reparação dos danos materiais causados pela falha no fornecimento deenergiaelétrica, quando o nexo causal foi demonstrado, havendo responsabilidade objetiva da ré que não comprovou adequada prestação do serviço.
Sentença reformada.
Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1001787-65.2020.8.26.0125; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2021) A responsabilidade da requerida é objetiva, vez que concessionária de energia elétrica, nos termos do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, de modo que não se trata de averiguar a culpa, sendo suficiente a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade.
E, ainda, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, competindo a ele a prova de que não houve o defeito/falha alegada.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela prova documental que a primeira segurada teve seu equipamento eletrônico danificado em 23/08/2022, conforme relato do ato de vistoria, fls. 36/37, elaborado pela empresa Elevadores Ortis, onde houve constatação de defeito na placa SPBC, do elevador de serviços, causado por variações da tensão, conforme relatório de fls. 36.
E, em decorrência do sinistro, a autora efetuou o pagamento de R$ 2.712,46 ao segurado.
Consta às fls. 57 e seguintes, o laudo técnico referente ao segundo sinistro, onde constata-se que houve curto nas alimentações das placas de ramal e placa CPU, em decorrência de sobrecarga da rede elétrica, causando aumento de tensão, danificando diversos componentes eletrônicos.
Em decorrência, a autora pagou ao segurado o valor de R$ 5.400,00.
A requerida impugna tais laudos, vez que elaborados de forma unilateral, porém, não foi capaz de afastá-los, alegando de forma genérica a inexistência de ocorrências para a data do fato e, que eventual descarga atmosférica deverá ser considerada como fortuito externo, excludente de sua responsabilidade, alegações insuficientes a demonstrar que não houve a prestação defeituosa do serviço.
Enquanto a autora comprovou que indenizou seus segurados em razão dos danos causados aos equipamentos por força de oscilação na rede elétrica, a requerida não afastou tal alegação, seja pela comprovação de ausência do defeito no serviço ou, por culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou ainda, por caso fortuito externo.
Ressalto que os laudos apresentados pela parte autora foram elaborados por empresas terceiras, responsáveis pela manutenção dos equipamentos danificados e, que nada interessam pela lide, podendo ser perfeitamente levados em consideração.
Por outro lado, para que afastasse sua responsabilidade, deveria a requerida demonstrar, juntado documentos que comprovasse que, no dia do ocorrido não ocorreram precipitações atmosféricas ou quaisquer distúrbios de rede, prova de fácil produção, com a simples exibição de seus registros de aferição interna e dados meteorológicos fornecidos pelos institutos que os registram.
A invocação de força maior também não pode afastar sua responsabilidade, eis que a ação de eventos da natureza são fatores esperados, inserindo-se no risco da atividade desenvolvida pela requerida, competindo-lhe adotar mecanismos preventivos necessários a evitar danos, tratando-se, portanto, de fortuito interno que não exime a responsabilidade por eventuais danos causados aos consumidores.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - Açãoregressiva- Seguro residencial - Queima de equipamentos em razão deoscilaçãona tensão deenergiaelétrica - Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, em razão do pagamento de indenização - Art. 786 do CC - Ré que não se desincumbiu de demonstrar a normalidade da tensão fornecida na data do sinistro - Ausência de caso fortuito ou força maior - Descargas atmosféricas que são previsíveis, cujos danos deveriam ser evitados com o uso de tecnologia adequada - Desnecessidade de pedido administrativo - Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP, Apelação nº 1122322-74.2015.8.26.0100, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2017). "Ação de regresso.
Danos materiais.
Concessionária deenergia.
Avaria em equipamentos eletrônicos.
Improcedência.
Apelo da autora.
Documentos que demonstram a condição de segurado, o dano sofrido e o pagamento efetuado.
Seguradora que se sub-roga nos direitos de seus segurados.
Apresentado laudo de vistoria que não deixa dúvida acerca do nexo causal.Oscilaçãona tensão deenergia.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Atr. 37, §6º, da Constituição Federal.
Eventual descarga atmosférica que se inclui no risco da atividade da concessionária deenergiaelétrica, não se enquadrando no conceito de força maior.
Sentença modificada.
Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1021205-30.2021.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; j.: 15/12/2021) "Indenização Ação de regresso por sub-rogação Seguradora que indenizou segurado por danos sofridos em equipamentos por suposto vício no fornecimento deenergiaelétrica Sentença que julgou procedente a ação Situação dos autos que justificava, mesmo, o acolhimento do pleito deduzido em juízo Demanda ajuizada para reembolso do pagamento efetuado a segurado, instruída com prova suficiente do nexo de causalidade Laudos técnicos suficientes, acompanhado de relatório de sinistro instruído com fotos dos equipamentos sinistrados Impossibilidade de se considerar eventual queda de raios como fortuito externo Previa postulação administrativa que também não vem sendo tida como imprescindível ao ajuizamento de demanda Preservação dos salvados impossível de ser considerado insuperável Hipótese de desacolhimento do pleito recursal, mantida a procedência da ação Apelo desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1031356-81.2019.8.26.0114; Relator (a):Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; j.: 26/01/2022) "Açãoregressivade ressarcimento de seguradora Descarga elétrica com danos em equipamentos de segurados da autora. (...) Danos em equipamentos de segurados da autora em decorrência deoscilaçãodeenergiaelétrica Aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva Assunção de risco administrativo, dada à qualidade da prestadora de serviço público ré Exegese do art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14, do CDC Sobrecarga na rede elétrica constitui evento previsível que não configura força maior ou caso fortuito Risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária ré Precedentes Danos suficientemente demonstrados Nexo de causalidade comprovado Prova do pagamento produzida Sentença mantida Recurso negado.
Juros de mora Termo inicial Relação contratual entre o segurado e a concessionária que, com o pagamento e sub-rogação, mantem sua natureza contratual entre a seguradora e a concessionária Juros moratórios devidos da citação e não do evento danoso Recurso provido.
Honorários advocatícios Verba honorária fixada em patamar condizente com o art. 85, §2º, NCPC, não comportando alteração.
Recurso negado.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1067769-67.2021.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j.: 16/03/2022) Já no que se refere a Resolução 414/10 da ANEEL, que traça diretrizes para a regulação administrativa do sinistro, não é capaz de afastar o direito de indenização ao segurado, que sofreu prejuízos decorrentes da falha no serviço prestado pela requerida e, por força da sub-rogação, à seguradora.
Assim, forçoso reconhecer a responsabilidade da requerida pelos danos suportados pelos segurados, devendo ser indenizada pelos valores que desembolsou, R$ 8.112,46.
Ressalto ainda que, não houve impugnação específica acerca do valor pago pela seguradora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao ressarcimento à autora no valor de R$ 8.112,46 (oito mil cento e doze reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e, acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Vencida, suporta a ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C. -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 07:46
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2023 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/03/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 15:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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